Sobre a possibilidade do Inventário Extrajudicial para resolver casos antigos e/ou parados na Justiça
Sem sombra de dúvidas o Inventário Extrajudicial, como melhor exemplo da desjudicialização presente no ordenamento jurídico brasileiro nos últimos anos é um caso de sucesso. Através dele a regularização de bens deixados por pessoas falecidas é alcançada de forma muito mais célere, econômica e dinâmica, deixando pra trás e para um passado distante a ideia de que Inventários devem demorar anos na Justiça.
Na via extrajudicial o procedimento é resolvido na presença do Tabelião de Notas e do Advogado constituído pelas partes, desde que os requisitos exigidos pela Lei Federal 11.441/2007 (reprisados na Lei Federal 13.105 –Novo Código de Processo Civil), regulamentada pela Resolução 35/2007 do CNJ estejam presentes, quais sejam:
Cabe ressaltar que, com base em regulamentações locais como no caso da Corregedoria Geral da Justiça do Rio de Janeiro, será possível o Inventário Extrajudicial mesmo com Testamento válido desde que previamente obtida autorização judicial – medida louvável em prestígio à desjudicialização e ao direito constitucional da prestação jurisdicional célere e efetiva (aqui entendida inclusive aquelas atividades delegadas pelo Estado, como as atividades afetas aos serviços extrajudiciais).
Importa esclarecer neste breve ensaio sobre como ficam os casos antigos de inventários iniciados ou não, que encontram-se na justiça ainda sem partilha homologada por sentença. Como ficam depois da Lei 11.441/2007?
A bem da verdade a Resolução 35/2007 do CNJ lançou luz sobre a questão esclarecendo (art. 2º) que a via administrativa é facultativa e não obrigatória (e com isso, sabe-se que mesmo reunidos os requisitos da Lei 11.441/2007 a parte não pode ser obrigada a fazer o Inventário pelo Cartório: se ainda assim desejar pode optar por fazer seu inventário na Justiça – ainda que esse seja o caminho mais demorado, haja vista a enormidade de processos existentes, audiências etc, ainda que o esforço de juízes, secretários e demais serventuários seja reconhecidamente grande). Ademais, o art. 2º também informa expressamente sobre a possibilidade de suspensão ou desistência da via judicial para a promoção na via extrajudicial, verbis:
“Art. 2° É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial”.
Logo, preenchidos os requisitos exigidos pela Lei para a realização do Inventário Extrajudicial será possível sim a sua conclusão e encerramento pela via extrajudicial, não sendo demais ressaltar os seguintes pontos:
1) É preciso ponderar sobre a viabilidade da desistência da via judicial para a realização na via extrajudicial considerando custas eventualmente recolhidas já que as custas recolhidas na via judicial não serão aproveitadas na via extrajudicial;
2) Na via extrajudicial da mesma forma que na via judicial, salvo regra expressa local (o que não ocorre no Estado do Rio de Janeiro), há previsão para a realização do Inventário Extrajudicial sob o pálio da gratuidade de justiça;
3) Todo o processado na via judicial, da exordial até a sentença que homologa a desistência deve ser encartado no dossiê a ser arquivado pelo Tabelionato de Notas, já que a realização na via extrajudicial foi precedida da tramitação judicial e justamente o inventário judicial iniciado no prazo afastará incidência de multa, como se verá abaixo;
4) O Inventário Extrajudicial pode ser realizado em qualquer Cartório de Notas do Brasil, independente do local da situação dos bens, do domicílio dos interessados ou o último domicílio do “de cujus” ou ainda, do local do falecimento – então as regras de competência afetas ao Inventário Judicial não se aplicarão na via administrativa;
5) Eventuais certidões apresentadas no processo judicial, estando no seu prazo de validade, poderão ser aproveitadas na tramitação extrajudicial, observadas eventuais regulamentações pelas Corregedorias locais;
6) Mesmo que o falecimento tenha ocorrido muito antes da Lei 11.441/2007 e em nenhum momento tenha sido iniciado o inventário os interessados podem sim agora iniciar direto pelo Cartório, desde que observados os requisitos legais, sendo certo que eventual multa a ser cobrada pelo Estado em virtude da realização do Inventário fora do prazo também será cobrada na via extrajudicial.
Dessa forma, conclui-se que não importando se muito antigo o caso de inventário, iniciado ou não pela Justiça o processo ou até mesmo, se iniciado ele se arrasta durante anos, uma vez preenchidos os requisitos legais, a solução poderá ser alcançada com maior economia de tempo e recursos se resolvidos pela via extrajudicial. Consulte seu Advogado especialista e resolva muito mais rapidamente seu Inventário pela via extrajudicial.
Fonte: Jornal Jurid