Nossa História

Fundada em 18 de março de 1936, conforme registro no Livro-A-1, fls. 180 e verso, sob o nº de ordem 185, no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas (Cartório Jero Oliva).

Em 16 de janeiro de 1950, foi registrada no mesmo Cartório, no Livro A-1, fls. 194v. a 195, sob o nº. de ordem 907, reforma de Estatuto Social, quando passou a denominar-se "Associação do Titulares de Ofício de Justiça do Estado de Minas Gerais."

Em 24 de abril de 1961, foi registrada no mesmo Cartório, no Livro A-3, às fls. 215v. a 216, sob o n.º de ordem 2573, reforma do Estatuto Social, quando voltou a denominar-se "Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais" – SERJUS. É uma sociedade civil sem fins lucrativos, tendo como finalidade promover a união entre os Registradores, Notários e seus prepostos em todo o Estado de Minas Gerais, como também defender os direitos, prerrogativas e interesses da classe, fortalecer e fazer respeitar a disciplina e a ética profissional, exercer atividades de caráter previdenciário, assistencial, beneficente, cultural e recreativo, colaborar com as associações congêneres de outros Estados, para o fortalecimento, congraçamento e solidariedade da classe, em todo o país, bem como promover diretamente ou através de convênios, assistência médica, hospitalar, odontológica, promovendo também por todos os meios o aperfeiçoamento da Legislação referente aos vários serviços registrais e notariais e das normas concernentes à prática dos atos de competência dos registradores, notários e seus prepostos.



LEI N.º. 7.860, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1980



Declara de Utilidade Pública a Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais – SERJUS.



O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. – Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais – SERJUS, com sede em Belo Horizonte.

Art. 2º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumprem e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de novembro de 1980.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS.

Humberto de Almeida.

Dênio Moreira de Carvalho.

Publicada no Minas Gerais de 21/11/80.