Consulta: Recebemos uma alteração contratual, onde uma sociedade simples limitada, contendo dois sócios, tendo a seguinte alteração:
“Retirada de um dos sócios, ficando apenas um”; Transformação de sociedade limitada para empresário individual”; “Transformação da sociedade limitada em empresária, sob o novo nome empresarial…”.
Com esta alteração, a sociedade passará os seus registros para JUCESP.
Podemos efetuar o registro desta forma, realizando todas as alterações em um único Instrumento? Ou realizar a alteração para sociedade empresária, e depois, com seus atos já registrados na Junta Comercial, efetuar a transformação para empresário individual?
Resposta: Em resposta à consulta formulada, esclarecemos, inicialmente, que enquanto vigorar a MPV 881 de 30 de abril de 2019, que altera o artigo 1.052 do Código Civil, as sociedades limitadas poderão ser constituídas por uma única pessoa, denominada Sociedade Unipessoal. Vejamos:
Art. 1.052. ………….
Parágrafo único. A sociedade limitada pode ser constituída por uma ou mais pessoas, hipótese em que se aplicarão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.
Dessa forma, enquanto vigorar o dispositivo em tela, não é necessário nenhuma providência quanto a alteração do tipo societário, averbando-se tão somente a saída do sócio.
Porém, não podemos nos furtar a análise do artigo 1.033 do Código Civil que, no seu inciso IV, prevê, ao tratar da redução do quadro social a um único sócio, que a sociedade será considerada dissolvida caso não haja a recomposição da pluralidade do quadro societário no período de 180 (cento e oitenta dias). Vejamos:
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
[…]
IV – a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias.
De acordo com o dispositivo, portanto, a empresa não pode continuar existindo como Sociedade Simples Ltda com apenas um sócio, sendo necessária a sua reconstituição com a entrada de novos sócios no quadro social. Frisamos que o prazo de cento e oitenta dias deve ser observado apenas no caso do sócio remanescente querer manter a sociedade simples, tendo este prazo para reconstituir a sociedade.
Há, também, a possibilidade de transformação da Sociedade Simples em Empresário Individual ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, conforme previsão do parágrafo único do artigo acima transcrito. Vejamos:
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.
Optando pela transformação da sociedade, o sócio remanescente poderá requerê-lo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas – RCPJ, por meio de instrumento formalizado neste sentido.
O requerimento deverá ser endereçado ao Oficial de RCPJ competente solicitando o registro (averbação) e arquivamento do ato de transformação, assinado pelo titular da empresa individual ou da EIRELI, ou seu procurador, sem reconhecimento de firma.
Fonte: IRTDPJ Brasil