A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu que a Caixa Econômica Federal (CEF) não é responsável pelo pagamento de taxa de ocupação de imóvel leiloado e irregularmente ocupado. A decisão foi unânime, após o julgamento de apelação interposta pela CEF contra sentença que julgou procedente o pedido de imissão na posse do comprador e condenou-a ao pagamento da taxa.
O comprador adquiriu o imóvel, localizado em Valparaíso/GO, em concorrência pública especial (leilão) e ajuizou ação de imissão de posse para habitar o imóvel, ocupado irregularmente por outra pessoa. O juízo de primeiro grau reconheceu a propriedade do autor e tornou definitiva a imissão na posse em face da CEF ou de quem estivesse ocupando o imóvel. O sentenciante atribuiu taxa de ocupação mensal no valor de R$ 150,00, devida desde o registro da Carta de Adjudicação até a efetiva desocupação do imóvel.
A CEF alegou que não pode ser considerada responsável pelas taxas, pois não só deixou de ser proprietária do imóvel, como também alertou o comprador que o bem adquirido estava ocupado e deveria ser desocupado por sua conta. Sustentou, ainda, que na certidão de desocupação está evidente que a instituição não estava na posse do bem no período de 09/02/2006 a 25/02/2008, quando foi desocupado voluntariamente. Por fim, ressaltou que o juízo de primeiro grau justificou a condenação com base no art. 38 do Decreto-Lei 70/66, o que não se aplica no presente caso, pois o título que instrui a imissão de posse não é uma carta de adjudicação mas, sim, um contrato de compra e venda com alienação fiduciária, regido pela Lei 9.514/97.
Legislação – O Decreto-Lei 70/66 autoriza o funcionamento de associações de poupança e empréstimo e institui a cédula hipotecária. Seu art. 38 estabelece que, no período entre a transição da carta de adjudicação no Registro Geral de Imóveis e a efetiva imissão do adquirente na posse do imóvel alienado em leilão público, o juiz arbitrará uma taxa mensal de ocupação compatível com o rendimento que deveria proporcionar o investimento realizado na aquisição. Já a Lei 9.514 dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário.
A relatora do processo na 5.ª Turma, desembargadora federal Selene Almeida, explicou que não ficou comprovada qualquer irregularidade no procedimento de execução extrajudicial do contrato mutuário entre a CEF e a antiga proprietária do imóvel, que conferiu poderes a terceiros, por meio do denominado “contrato de gaveta”. “O que restou, de fato, provado na presente ação e reconhecido na sentença foi que o autor adquiriu o imóvel, por intermédio de concorrência, sendo justa a sua imissão na posse que nada mais é que mera consequência da adjudicação do imóvel pelo credor, ainda mais, quando a parte ré não comprova que consignou ou resgatou o valor do débito antes do primeiro ou segundo leilões, consoante disposto no art. 37 do DL 70/66”, completou.
A magistrada citou jurisprudência do Tribunal no sentido de que ao credor hipotecário adquirente é garantido o direito de imitir-se liminarmente na posse do imóvel, uma vez transcrita no cartório imobiliário a carta de adjudicação, salvo se houver comprovação, pelo devedor, de resgate ou consignação judicial do valor de seu débito, antes da realização do primeiro ou segundo leilão extrajudicial (AC 0008868-62.2011.4.01.3800 / MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Rel.Conv. Juíza Federal Hind Ghassan Kayath (Conv.), Sexta Turma, e-DJF1, p.344, de 11/03/2013).
Assim, a relatora considerou correto o arbitramento da sentença de taxa mensal de ocupação; no entanto, considerou parte responsável pelas taxas somente a pessoa que permaneceu ocupando o imóvel ilegalmente. “A CEF cumpriu seu papel, conforme previsto no art. 31, incisos I a IV, do Decreto-Lei 70/66”, finalizou.
Processo n.º 0001204-43.2007.4.01.3501
Data do julgamento: 04/09/2013
Publicação no Diário Oficial (e-dJF1): 17/09/2013