Eliminação do uso de papel gera economia de R$ 1,6 milhão aos cofres públicos
Os serviços de autenticação e reconhecimento de firma nos cartórios extrajudiciais passarão a ser entregues ao cidadão com os selos de fiscalização eletrônico a partir de 1º de setembro, inicialmente em 20 serventias. Em 1º de outubro, o selo eletrônico será expandido para os demais serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais.
Esse novo serviço foi oficializado nesta quinta-feira, 22 de agosto, com a assinatura de portarias conjuntas entre o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, através da Corregedoria-Geral de Justiça, e a Secretaria de Estado da Fazenda.
O presidente do TJMG, desembargador Nelson Missias de Morais, explicou que o selo eletrônico é mais uma colaboração do Poder Judiciário para a contenção de gastos, já que evitará fraudes e evasão fiscal.
A economia inicial será de R$ 1,6 milhão, já que o TJMG não precisará gastar esse valor com a confecção de selos físicos, afirmou o presidente Nelson Missias de Morais. Além disso, o Tribunal mineiro contribui para a busca no equilíbrio das contas do estado e desonera os cofres do tesouro do Poder Executivo com despesas em custeio e investimento do Poder Judiciário.
O corregedor-geral de justiça, desembargador Saldanha da Fonseca, explica que a iniciativa possibilitará a fiscalização remota dos atos praticados no extrajudicial, além de trazer mais segurança para o usuário.
O secretário de estado da Fazenda, Gustavo de Oliveira Barbosa, comentou que o selo eletrônico trará mais celeridade à arrecadação de valores. “O Judiciário tem sido um parceiro fundamental para o estado equilibrar suas contas com diversas iniciativas, entre elas, a intermediação para a celebração do acordo com a Associação Mineira dos Municípios, o que equalizou o pagamento de dívidas com eles”, disse.
Confira a Portaria completa
PORTARIA CONJUNTA Nº 15/PR-TJMG/2019
Altera a Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012, que "Institui o Selo de Fiscalização Eletrônico no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais".
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Lei federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, "Regula o § 2º do art. 236 da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro";
CONSIDERANDO a Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que "Dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências";
CONSIDERANDO que a Portaria Conjunta nº 3/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 30 de março de 2005, "Disciplina o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, o controle e a fiscalização dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, infrações e penalidades";
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012, que "Institui o Selo de Fiscalização Eletrônico no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais";
CONSIDERANDO a necessidade de expandir a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico para os atos de Autenticação de Cópia e Reconhecimento de Firma;
CONSIDERANDO a importância de modernizar a utilização do selo de fiscalização, a fim de garantir maior eficiência, agilidade, segurança e autenticidade à prática dos atos notariais e de registro, e de tornar mais eficaz o controle do recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária - TFJ, prevista na Portaria Conjunta nº 3/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2005, e da compensação dos atos sujeitos à gratuidade, prevista no art. 8º da Lei federal nº 10.169, de 2000, e no art. 31 e seguintes da Lei estadual nº 15.424, de 2004;
CONSIDERANDO as 20 (vinte) metas estabelecidas pela Corregedoria Nacional de Justiça, durante o I Encontro de Corregedores do Serviço Extrajudicial da Corregedoria Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que a Meta 7 estabelece a obrigatoriedade de os Tribunais de Justiça dos Estados desenvolverem "selo digital para todos os atos praticados pelos serviços extrajudiciais com a funcionalidade de QR CODE para que o usuário possa atestar a validade do ato e de seu conteúdo, bem como implementando funcionalidade para a fiscalização e correição remota pela corregedoria de justiça", conforme determinação contida no Pedido de Providências do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 0009826-84.2017.2.00.0000;
CONSIDERANDO o art. 28-A da Lei estadual nº 15.424, de 2004, o qual dispõe que, "como meio acessório da fiscalização de que trata o art. 28 desta Lei, os notários e registradores adotarão papel padronizado, com requisitos de segurança que impeçam a adulteração e a falsificação dos atos notariais";
CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2011/52478 - CAFIS e no processo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI nº 0080684-79.2017.8.13.0000,
RESOLVEM:
Art. 1º O art. 7º da Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º A solicitação, a geração, a aquisição, a distribuição, a utilização e a transmissão de dados do Selo de Fiscalização Eletrônico serão controladas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG, por meio da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais - CGJ, diretamente ou mediante contrato, e serão custeadas com valores deduzidos do montante arrecadado da Taxa de Fiscalização Judiciária - TFJ, excluídas as despesas relativas à aquisição de etiqueta adesiva de segurança, que serão custeadas pelos serviços notariais e de registro.”.
Art. 2º O “caput” do art. 8º da Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º A solicitação de lotes e a transmissão de dados do Selo de Fiscalização Eletrônico serão feitas por meio do endereço eletrônico https://selos.tjmg.jus.br/sisnor, mediante utilização de certificado digital do tipo token A3, segundo o padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).”.
Art. 3º O art. 13 da Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2012, passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
Art. 13. [...]
V - o número do Selo de Fiscalização Eletrônico de consulta e o respectivo código de segurança serão lançados na cotação feita à margem do documento a ser entregue ao interessado e no livro, ficha ou outro apontamento a ele correspondente constante do arquivo da serventia.
[...]”.
Art. 4º O art. 14 da Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. A selagem dos atos notariais e de registro será feita por impressão diretamente nos documentos e papéis a que se refere o art. 5º desta Portaria Conjunta, facultando-se a utilização de etiqueta autoadesiva ou de etiqueta adesiva de segurança, a ser adquirida pela serventia por intermédio do Colégio Notarial do Brasil - Seção Minas Gerais - CNB-MG, com exceção dos atos de Autenticação de Cópia ou de Documento Eletrônico e de Reconhecimento de Firma, os quais serão selados, obrigatoriamente, por meio da utilização de etiqueta adesiva de segurança, conforme cronograma a ser disponibilizado pela CGJ.
I - cabeçalho padronizado com a expressão ‘PODER JUDICIÁRIO - TJMG - CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA’, em fonte Arial, tamanho 6, em caixa alta e negrito, o qual será pré-impresso em caso de utilização de etiqueta de segurança;
II - identificação do serviço notarial e de registro, contendo o número ordinal do ofício, a atribuição e a localidade, vedada a utilização de nome fantasia, devendo ser impressa na fonte Arial, tamanho 6, em negrito;
III - texto padronizado para ato de RECONHECIMENTO DE FIRMA e AUTENTICAÇÃO, nos seguintes moldes:
IV - texto padronizado ‘SELO DE CONSULTA:’, devendo ser impresso na fonte Arial, tamanho 6, em caixa alta, seguido do número do Selo de Fiscalização Eletrônico, que deverá ser impresso na fonte Arial, tamanho 6, em negrito;
V - texto padronizado ‘CÓDIGO DE SEGURANÇA:’, devendo ser impresso na fonte Arial, tamanho 6, em caixa alta, seguido do código de segurança do Selo de Fiscalização Eletrônico, que deverá ser impresso na fonte Arial, tamanho 6, em negrito;
VI - texto padronizado ‘Quantidade de atos praticados:’, seguido do número cardinal correspondente à quantidade total de atos praticados e vinculados ao selo de consulta, devendo ser impressos na fonte Arial, tamanho 6;
VII - texto padronizado ‘Ato(s) praticado(s) por [nome do responsável pela prática do ato] - [qualificação (tabelião/substituto/escrevente)]’, devendo ser impresso na fonte Arial, tamanho 6;
VIII - valor total dos Emolumentos, da TFJ e Valor Final ao Usuário, além do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, se houver, devendo ser impressos na fonte Arial, tamanho 6, em negrito;
IX - imagem do QR Code, a ser posicionada no canto inferior direito da estampa, não podendo ultrapassar o correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da área total;
X - texto padronizado: ‘Consulte a validade deste selo no site https://selos.tjmg.jus.br.’, devendo ser impresso na fonte Arial, tamanho 6;
XI - texto padronizado ‘Nº DA ETIQUETA’, a ser posicionado acima do número da etiqueta de segurança (pré-impresso), quando esta for utilizada, devendo ser impresso na fonte Arial, tamanho 6, em caixa alta.
Art. 5º As alíneas "b", "c", "r" e "s" do inciso I, a alínea "b" do inciso III, a alínea "c" do inciso IV, a alínea "i" do inciso V e a alínea "h" do inciso VII do art. 15 da Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2012, passam a vigorar com redação que se segue, ficando acrescentadas as alíneas "t", "u" e "v" ao inciso I, as alíneas "q", "r", "s" e "t" ao inciso IV, as alíneas "k" e "l" ao inciso V, as alíneas "h" e "i" ao inciso VI, as alíneas "j" e "k" ao inciso VII e as alíneas "f", "g" e "h" ao inciso VIII do referido artigo:
“Art. 15. [...]
I - [...]
[...]
II - [...]
III - [...]
[...]
IV - [...]
[...]
V - [...]
[...]
VI - [...]
VII - [...]
[...]
VIII - [...]
Art. 6º Fica acrescido o Anexo Único à Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2012, na forma do Anexo Único desta Portaria Conjunta.
Art. 7º Fica revogado o § 1º do art. 11 da Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2012.
Art. 8º Esta Portaria Conjunta entra vigor no dia 1º de setembro de 2019.
Belo Horizonte, 22 de agosto de 2019.
Desembargador NELSON MISSIAS DE MORAIS, Presidente
Desembargador JOSÉ GERALDO SALDANHA DA FONSECA, Corregedor-Geral de Justiça
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA, Secretário de Estado de Fazenda
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais