Acordo extrajudicial não elimina a possibilidade de ação trabalhista. Com esse entendimento, o juiz Evandro Luís Urnau, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS), não acolheu os argumentos de uma escola em processo ajuizado por uma professora, de que o acordo anterior transformou aquela relação de emprego em “coisa julgada”.
Coisa julgada só existe quando conciliação ocorre em uma ação trabalhista normal, afirma juiz
As partes firmaram um acordo extrajudicial referente ao pagamento de verbas rescisórias. O acerto, no valor de R$ 17 mil, foi homologado por Urnau. Depois disso, a trabalhadora ajuizou ação pedindo outras verbas referentes ao mesmo contrato.
Conforme o magistrado, a coisa julgada só existe quando a conciliação ocorre em uma ação trabalhista normal. Não é o caso, segundo ele, do acordo extrajudicial homologado pela Justiça.
“A transação extrajudicial submetida à homologação judicial não faz coisa julgada. É apenas um título particular que recebe o status de executivo judicial. A homologação de uma transação extrajudicial apenas dá maior força àquele negócio privado (art. 515, III, CPC). A transação extrajudicial é procedimento de jurisdição voluntária e não submete nada à cognição judicial”, explicou.
No despacho, o juiz afirma que, “tendo as partes negociado e incluído no seu termo de conciliação que a quitação envolvia apenas as verbas descritas naquele documento, não há como se reconhecer quitado integralmente o contrato”.
Com isso, a ação ajuizada pela professora após a homologação do acordo extrajudicial prosseguirá normalmente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
Fonte: Conjur