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25/07/2019

Clipping – Rota Jurídica - TJGO suspende ação de execução que penhorou e avaliou imóvel abaixo do valor de mercado

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) suspendeu ação de execução movida contra os proprietários de um imóvel penhorado e avaliado por valor que estaria abaixo do praticado no mercado. O bem foi avaliado por oficial de Justiça em R$ 320 mil e, por perito particular, em R$ 579 mil. O juiz de primeiro grau havia desconsiderado o laudo apresentado pelos donos do imóvel.

Advogado João Domingos representou os donos do imóvel na ação.

Em análise de Agravo de Instrumento, o desembargador Leobino Valente Chaves, da 2ª Câmara Cível do TJGO, disse que a suspensão da ação de Execução é medida acauteladora. Isso porque, à primeira vista, mostram-se relevantes os fundamentos invocados na peça recursal no que se refere ao perigo de dano de difícil reparação. Os donos do imóvel foram representados na ação pelo advogado João Domingos da Costa Filho, do escritório João Domingos Advogados Associados.

Conforme consta nos autos, os proprietários do bem foram fiadores em um contrato de locação. No curso da ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, tiveram o imóvel penhorado e avaliado por Oficial de Justiça. Alegam que a avaliação procedida não obedeceu os requisitos legais e, ainda, valorou-o em quantia inferior ao preço de mercado.

Salientaram que o perigo do dano reside na iminência de perderem o bem de sua propriedade de modo injusto (bem de família). Acrescentando que o processo executivo tem como intento a excussão de bens dos devedores para satisfação do crédito, contudo, o procedimento expropriatório deve ser feito de modo menos gravoso.

Em primeiro grau, o juiz Aureliano Albuquerque Amorim, da 4ª Vara Cível de Goiânia, desconsiderou o laudo de avaliação acostado pelos donos do imóvel sob a alegação de que referido documento foi produzido de modo unilateral e sem condições para aquilatar a questão relativa à ação judicial sobre o imóvel.

O desembargador disse que o objeto recursal reside, precipuamente, na discussão acerca da avaliação ter sido por preço aquém do bem penhorado, circunstância que não condiz com aquele praticado no mercado. Mormente porque há documentação probante de resultado diverso daquele apresentado no laudo avaliatório, pelo visto, elaborado sem observância ao que dispõe o art. 872 do CPC e em discrepância com valores daquele realizado por engenheira civil.

“E mais, não se olvide que ainda pende de discussão, em processo apenso (Embargos à Execução), ser este um bem de família”, completou o magistrado. Foi concedido efeito suspensivo ao recurso para sobrestar o andamento da ação de Execução, até o julgamento do mérito.

Fonte: Rota Jurídica


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