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25/07/2019

Artigo - Quando o divórcio pode ser extrajudicial – Por Patrícia Zani

O divórcio é um procedimento que coloca fim a sociedade conjugal. O divórcio pode ser consensual, quando ambos aceitam a dissolução ou litigioso, quando um dos dois não aceitam o fim do relacionamento ou os termos do divórcio, o que acarreta desgaste emocional e financeiro, além de não existir expectativa de tempo para o termino do processo.

A lei nº 11.441/2007 trouxe uma grande facilidade, poupando desgaste emocional e economia financeira ao permitir o divórcio por meio extrajudicial, ou seja, no cartório.

Porém para tanto existem alguns requisitos, quais sejam:

- Acordo entre as partes, o divórcio tem que ser consensual, caso exista litígio o mesmo só poderá ser efetuado na via judicial;

-Ausência de filhos menores e incapazes, já que nos casos de menores e incapazes se faz necessária a oitiva do Ministério Público no processo judicial;

-Presença de Advogado, o divórcio será feito por Escritura Pública e somente poderá ser efetuado com a assistência de um advogado.  Pode existir um advogado para cada cônjuge ou o mesmo para ambos, ficando a critério das partes essa escolha.

Na Escritura Pública devem constar os bens, a partilha, regulamentação da pensão, modificação de nomes (exclusão sobrenome cônjuge).

Após a entrega da escritura a mesma deverá ser levada para registro, não sendo necessária a homologação do Juiz, o que torna o procedimento mais célere.

O cartório para a lavratura da escritura é de livre escolha, independentemente de onde ocorreu o casamento.

O divórcio extrajudicial pode ser de grande valia, já que o procedimento é menos burocrático, evitando a morosidade do sistema judicial.

Cabe ainda ressaltar que além do procedimento ser mais célere ainda pode ser mais econômico, sendo importante consultar um advogado de sua confiança para estudar a opção de melhor custo-benefício para o caso.

(*) A autora é advogada OAB/SP 293.156, graduada pela Fadisc, pós-graduada em Direito Imobiliário pelo Centro Universitário Anhanguera e pós-graduanda em Direito Previdenciário pelo Infoc.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

Fonte: São Carlos Agora


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