A 7ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou recurso de apelação e entendeu existente e válido casamento realizado nos EUA, mesmo sem registro no Brasil. Também determinou a partilha de três dos quatro imóveis adquiridos durante o matrimônio.
A parte recorreu ao TJ alegando que o pedido de divórcio seria juridicamente impossível, uma vez que o casamento aconteceu em outro país e não foi registrado no Brasil. Além disso, argumentava que o fato de ter mais de sessenta anos à época da celebração, estabeleceria o regime de separação obrigatória de bens.
Ao analisar o recurso, a turma julgadora entendeu válido e existente o casamento, afirmando que a homologação do ato em território nacional “é indispensável apenas para a oponibilidade erga omnes do matrimônio, sendo irrelevante – por óbvio – entre os cônjuges, atrelados à sua eficácia inter partes”.
Os desembargadores também consideraram que, mesmo no regime da obrigatória separação de bens, por força da correta leitura da súmula 377 do STF, seria inafastável a partilha do acervo patrimonial formado mediante o esforço comum das partes.
“Nada de concreto se produziu ao longo da instrução que fosse apto a evidenciar que os imóveis pertencem apenas à requerida, sobretudo porque esse patrimônio exclusivo só foi adquirido após o casamento, o que é no mínimo curioso”, afirmou o relator do recurso, desembargador Ferreira da Cruz.