DICOGE
DICOGE-3.1
PARECER (347-19-E)
PROCESSO Nº 2018/185917
ACORDO DE COOPERAÇÃO – CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – PESQUISA ELETRÔNICA DE BENS E VISUALIZAÇÃO DE MATRÍCULAS, VISANDO INSTRUIR PROCEDIMENTOS JUDICIAIS – DESIGNAÇÃO DE ADMINISTRADOR MASTER, PARA GESTÃO DOS REQUERIMENTOS DE HABILITAÇÃO DE ACESSO.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de acordo de cooperação técnica celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Colégio Registral Imobiliário de Minas Gerais – CORI-MG visando possibilitar consultas à Central Eletrônica de Registro de Imóveis de Minas Gerais – CRI-MG (fls. 27/33).
Opino.
O acordo de cooperação técnica reproduzido às fls. 27/33 permite que por meio da Central Eletrônica de Registro de Imóveis de Minas Gerais – CRI-MG seja promovida a pesquisa eletrônica de bens registrados a partir da vigência da Lei nº 6.015/73 e a visualização de matrículas que forem disponibilizadas pelas delegações de Registro de Imóveis daquele Estado.
As consultas poderão ser realizadas para as finalidades institucionais do usuário, ou seja, para a instrução de procedimentos em curso no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com isenção de emolumentos.
Para execução do acordo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deverá nomear servidor que atuará como “Administrador Máster” e promoverá cadastramento e cancelamento de acesso por magistrados.
Conforme indicado às fls. 32, essa função será exercida pelo Sr. Rubens Marques Filho, Supervisor de Serviço com atuação na DICOGE 3.1, ou quem o substituir em eventuais ausências.
Para melhor controle, as habilitações iniciais serão realizadas em nome dos magistrados que o solicitarem e que, após, poderão acessar o sistema e habilitar para acesso tanto os seus assistentes, ou assessores, como os escreventes que atuarem nos Gabinetes e Ofícios de Justiça, de acordo com a conveniência do serviço, zelando, porém, pela adequada utilização do recurso e providenciando o bloqueio de acesso aos colaboradores que deixarem de atuar sob as suas responsabilidades.
Por fim, deverá ser divulgado aos usuários que as informações prestadas por meio da Central poderão ser incompletas em razão da limitação temporal do período de busca e por depender do fornecimento de dados pelos responsáveis pelas delegações de Oficial de Registro de Imóveis do Estado de Minas Gerais, razão pela qual a requisição de informações exaustivas deverá ser realizada diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis que for competente.
Portanto, a consulta à Central, diretamente pelos magistrados, ou pelos servidores que indicar, será facultativa e não impedirá o recurso a outro modo de requisição de informações.
Ante o exposto, o parecer que apresento à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de:
a) nomear o Sr. Rubens Marques Filho, Supervisor de Serviço com atuação na DICOGE 3.1, ou quem o substituir em eventuais ausências, para que atue como Administrador Master que será o responsável pelo cadastramento de Magistrados usuários da Central Eletrônica de Registro de Imóveis de Minas Gerais – CRI-MG;
b) autorizar a habilitação, para acesso à Central, dos Srs. Magistrados que assim solicitarem e que poderão habilitar assistentes, assessores e escreventes como usuários, para igual finalidade, de acordo com a conveniência do serviço, zelando pela adequada utilização do recurso e providenciando o bloqueio de acesso aos colaboradores que não mais atuarem sob suas responsabilidades;
c) publicar comunicado para a divulgação do convênio celebrado;
d) divulgar aos usuários dos serviços que as informações prestadas por meio da Central poderão ser incompletas em razão da limitação temporal do período de busca, que abrange os registros promovidos a partir da vigência da Lei nº 6.015/73, e por depender do fornecimento de dados pelos responsáveis pelas delegações de Oficial de Registro de Imóveis do Estado de Minas Gerais, razão pela qual a requisição de informações exaustivas poderá ser realizada diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis que for competente.
Sub censura.
São Paulo, 04 de julho de 2019.
José Marcelo Tossi Silva
Juiz Assessor da Corregedoria
PROCESSO Nº 2018/185917
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto. Publiquem-se, no DJe, esta decisão e o parecer que servirá como comunicado. São Paulo, 10 de julho de 2019 (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO – Corregedor Geral da Justiça.
(dias 15, 17 e 19/07/2019)