É muito comum lermos e ouvirmos falar de questões que envolvem o casamento e as consequências do seu término, isto é, do divórcio.
Mas certamente há muitas pessoas que não são civilmente casadas, mas que vivem na prática como se casadas fossem, e que têm dúvidas quanto aos seus direitos.
Essa situação é chamada pelo direito de União Estável.
Aí surgem algumas perguntas: Casamento e União Estável são a mesma coisa? O direitos são os mesmos? Há divórcio em caso de fim da União Estável?
De forma objetiva, vamos responder essas dúvidas.
Pois bem! Divórcio e União Estável não são a mesma coisa. Casamento é um estado civil, é uma união formal, enquanto União Estável é uma situação de fato.
Todavia, a questão de serem situações distintas, não impede que a União Estável gere efeitos semelhantes aos do casamento.
Nossa Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo 226, §3º: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”
Isso demonstra, sem dúvida alguma, sua importância no ordenamento jurídico brasileiro.
Já a conceituação legal da União Estável é encontrada no artigo 1.723 do Código Civil, que repete o artigo 1º da Lei 9.278/1996, dizendo que: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”
Portanto, para que se configure uma União Estável, bastará que a convivência seja pública (conhecida das pessoas ao redor), contínua (vínculos sólidos), duradoura (que haja estabilidade), com o objetivo imediato de formar uma família.
Observe que não há nenhuma exigência legal quanto à prazo da relação para reconhecimento da União Estável. Também não é imprescindível que as partes vivam sob o mesmo teto. O que não pode faltar é o ânimo de constituir família, ou seja, os conviventes devem viver como se casados fossem.
Mesmo sendo uma situação de fato, é possível aos conviventes formalizarem a União Estável, caso queiram. Para isso, existem duas formas: (1) firmar um contrato particular na presença de um advogado ou (2) por meio de escritura pública lavrada em cartório de notas.
Quanto ao patrimônio, prevalece o regime da comunhão parcial de bens, mas as partes podem escolher outro regime de bens, desde que façam constar essa escolha no contrato particular ou na escritura.
Portanto, se não houver documento escrito dizendo o contrário, prevalece, como dito, as regras do regimes da comunhão parcial de bens.
Em caso de rompimento da relação afetiva, o fim da União Estável não se dará por meio de Divórcio. O Divórcio é feito apenas nas hipóteses de término de casamento. Tratando-se de União Estável, o que há é dissolução da união de fato vivida pelas partes envolvidas. Se houver menores, a dissolução da união estável será feita judicialmente.
No que tange aos direitos de cada convivente, estes serão definidos de acordo com o regime de bens atribuído àquela relação, nos mesmos moldes do rompimento de uma relação conjugal formal.
Portanto, cada convivente tem assegurado o seu direito quanto ao patrimônio construído, quanto aos filhos em comum, bem como alimentos e outros previstos em lei para o casamento.
Essas são, em linhas gerais, as questões mais importantes sobre a União Estável.
No aspecto jurídico a União Estável tem grande relevância no direito brasileiro, tanto que nossa Constituição Federal a equiparou ao casamento.
Embora sejam institutos jurídicos diferentes, ambos têm especial proteção do Estado Democrático de Direito.
Fonte: Patrocínio Online