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10/07/2019

Presidência da República publica Decreto nº 9.903/2019 que institui a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal

DECRETO Nº 9.903, DE 8 DE JULHO DE 2019

Altera o Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, que institui a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal, para dispor sobre a gestão e os direitos de uso de dados abertos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no art. 24, caput, incisos V e VI da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, 

DECRETA

Art. 1º  O Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 4º  Os dados disponibilizados pelo Poder Executivo federal e as informações de transparência ativa são de livre utilização pelos Poderes Públicos e pela sociedade.

§ 1º  Fica autorizada a utilização gratuita das bases de dados e das informações disponibilizadas nos termos do disposto no inciso XIII do caput do art. 7º da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e cujo detentor de direitos autorais patrimoniais seja a União, nos termos do disposto no art. 29 da referida Lei.

§ 2º  Fica o Poder Executivo federal obrigado a indicar o detentor de direitos autorais pertencentes a terceiros e as condições de utilização por ele autorizadas na divulgação de bases de dados protegidas por direitos autorais de que trata o inciso XIII do caput do art. 7º da Lei nº 9.610, de 1998.” (NR)

Art. 5º  A gestão da Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal será coordenada pela Controladoria-Geral da União, por meio da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos - INDA.

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§ 5º  Compete ao Ministério da Economia definir os padrões e a gestão dos demais aspectos tecnológicos da INDA.” (NR)

“Art. 9º  ...................................................................................................

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§ 2º  Os Planos de Dados Abertos dos demais órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional serão publicados conforme cronograma publicado em ato da Controladoria-Geral da União.” (NR)

Art. 2º  Fica revogado o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 8.777, de 2016.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Wagner de Campos Rosário

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.2019


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