O Departamento Jurídico do Recivil informa a todos os seus filiados que, tendo em vista a alteração do Código Penal promovida pela Lei nº 13.718/2018, que tornou pública incondicionada a ação penal no caso de crimes sexuais, é obrigatório que os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais comuniquem o crime de estupro de vulnerável sempre que tenham conhecimento de sua ocorrência, sob pena de descumprir o art. 66, inc. I, da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941). Assim, em caso de registro de nascimento cuja mãe seja menor de 14 anos à época em que engravidou, é necessário comunicar para o Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
CÓDIGO PENAL - CAPÍTULO II
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
1º. Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
[...]
5º. As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
CÓDIGO PENAL – CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Ação penal
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)
LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS – CAPÍTULO VIII
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente:
I – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação;
[...]
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Fonte: Recivil