AVISO Nº 36/CGJ/2019
Divulga orientações sobre o envio da relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas nos serviços de registro do Estado de Minas Gerais, conforme inovações introduzidas pelas Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e n° 13.846, de 18 de junho de 2019.
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,
CONSIDERANDO a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que ``dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências;
CONSIDERANDO que a Lei n° 13.846, de 18 de junho de 2019, ``institui o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios e o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade; altera as Leis nos 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 7.783, de 28 de junho de 1989, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 9.620, de 2 de abril de 1998, 9.717, de 27 de novembro de 1998, 9.796, de 5 de maio de 1999, 10.855, de 1º de abril de 2004, 10.876, de 2 de junho de 2004, 10.887, de 18 de junho de 2004, 11.481, de 31 de maio de 2007, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; e revoga dispositivo da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, e a Lei nº 11.720, de 20 de junho de 2008;
CONSIDERANDO as inovações introduzidas pela Lei nº 8.212, de 1991, e pela Lei n° 13.846, de 2019;
CONSIDERANDO que o Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 260, de 18 de outubro de 2013, ``codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO a necessidade de prestar orientações sobre o correto e adequado procedimento, de maneira uniforme e padronizada, das novas regras de envio da relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas nos serviços de registro do Estado de Minas Gerais, dirigidas aos órgãos da Administração Direta e Indireta;
CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI nº 0067667-05.2019.8.13.0000,
AVISA aos juízes de direito, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais e a quem mais possa interessar que:
I - o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais deve remeter, em até 24 (vinte e quatro) horas, ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à Receita Federal, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, ou por outro meio que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos e dos óbitos registrados na serventia, em cumprimento ao disposto no art. 68 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II - o envio das informações, no prazo disposto no art. 68 da Lei nº 8.212, de 1991, deverá ocorrer independentemente da alteração do Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 260, de 18 de outubro de 2013, que será realizada oportunamente.
Belo Horizonte, 4 de julho de 2019.
(a) Desembargador JOSÉ GERALDO SALDANHA DA FONSECA
Corregedor-Geral de Justiça
Fonte: Sinoreg MG