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01/07/2019

STJ mantém registro de dupla paternidade sem inclusão do nome da mãe

Ministros da Terceira Turma negam provimento ao recurso que buscava anular registro de criança nascida com auxílio de reprodução assistida

s ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça negaram provimento ao recurso do Ministério Público de Santa Catarina que buscava anular o registro civil de uma criança com dupla paternidade, nascida com o auxílio de reprodução assistida. Para a Promotoria, tendo havido a renúncia do poder familiar pela mãe biológica, o caso seria de adoção unilateral, e não de dupla paternidade.

Segundo o processo, o casal homoafetivo teve uma filha com a ajuda da irmã de um dos companheiros, que se submeteu a um processo de reprodução assistida. Após a renúncia do poder familiar por parte da mãe, o casal solicitou o registro em nome do pai biológico — doador do material genético — e do pai socioafetivo, mantendo em branco o campo relativo ao nome da genitora.

O Ministério Público de Santa Catarina contestou a decisão que permitiu a dupla paternidade, alegando que a competência para o caso não seria da Vara da Família, mas da Vara de Infância e Juventude, pois a demanda deveria ser tratada como pedido de adoção unilateral.

Em primeira instância, o pedido de registro da dupla paternidade foi julgado procedente. A Promotoria apelou para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve a sentença. No recurso especial, o Ministério Público insistiu nas teses de adoção unilateral e de incompetência da Vara da Família.

Efeitos diversos
Ao votar pela rejeição do pedido da Promotoria, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator na Terceira Turma do STJ, ressaltou “os diferentes efeitos do instituto da adoção e da reprodução assistida”.

“Deve ser estabelecida uma distinção entre os efeitos jurídicos da adoção e da reprodução assistida heteróloga, pois, enquanto na primeira há o desligamento dos vínculos de parentesco, na segunda sequer há esse vínculo”, afirmou o ministro.

Sanseverino anotou que, no caso, a mãe biológica, irmã de um dos pais, não tem vínculo de parentesco com a criança, filha do pai biológico e filha socioafetiva do companheiro.

Questão pacificada
O relator destacou a evolução jurisprudencial sobre o assunto no Brasil e citou como exemplo o Provimento 63 do Conselho Nacional de Justiça, de novembro de 2017, que reconhece a possibilidade do registro com a dupla paternidade, assegurando direitos aos casais homoafetivos.

Sanseverino disse que a questão discutida no recurso já foi pacificada no âmbito da Justiça e que, se o caso fosse iniciado hoje, ele seria resolvido extrajudicialmente.

“Não havendo vínculo de parentesco com a genitora, há tão somente a paternidade biológica da criança, registrada em seus assentos cartorários, e a pretensão declaratória da paternidade socioafetiva pelo companheiro”, resumiu.

Paulo de Tarso Sanseverino informou que a criança “está em um lar saudável e os pais demonstraram condições de lhe garantir saúde, educação e amor, o que confirma que foi assegurado no caso o melhor interesse do menor”.

Fonte: Metrópoles


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