Ministros da Terceira Turma negam provimento ao recurso que buscava anular registro de criança nascida com auxílio de reprodução assistida
s ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça negaram provimento ao recurso do Ministério Público de Santa Catarina que buscava anular o registro civil de uma criança com dupla paternidade, nascida com o auxílio de reprodução assistida. Para a Promotoria, tendo havido a renúncia do poder familiar pela mãe biológica, o caso seria de adoção unilateral, e não de dupla paternidade.
Segundo o processo, o casal homoafetivo teve uma filha com a ajuda da irmã de um dos companheiros, que se submeteu a um processo de reprodução assistida. Após a renúncia do poder familiar por parte da mãe, o casal solicitou o registro em nome do pai biológico — doador do material genético — e do pai socioafetivo, mantendo em branco o campo relativo ao nome da genitora.
O Ministério Público de Santa Catarina contestou a decisão que permitiu a dupla paternidade, alegando que a competência para o caso não seria da Vara da Família, mas da Vara de Infância e Juventude, pois a demanda deveria ser tratada como pedido de adoção unilateral.
Em primeira instância, o pedido de registro da dupla paternidade foi julgado procedente. A Promotoria apelou para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve a sentença. No recurso especial, o Ministério Público insistiu nas teses de adoção unilateral e de incompetência da Vara da Família.
Efeitos diversos
Ao votar pela rejeição do pedido da Promotoria, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator na Terceira Turma do STJ, ressaltou “os diferentes efeitos do instituto da adoção e da reprodução assistida”.
“Deve ser estabelecida uma distinção entre os efeitos jurídicos da adoção e da reprodução assistida heteróloga, pois, enquanto na primeira há o desligamento dos vínculos de parentesco, na segunda sequer há esse vínculo”, afirmou o ministro.
Sanseverino anotou que, no caso, a mãe biológica, irmã de um dos pais, não tem vínculo de parentesco com a criança, filha do pai biológico e filha socioafetiva do companheiro.
Questão pacificada
O relator destacou a evolução jurisprudencial sobre o assunto no Brasil e citou como exemplo o Provimento 63 do Conselho Nacional de Justiça, de novembro de 2017, que reconhece a possibilidade do registro com a dupla paternidade, assegurando direitos aos casais homoafetivos.
Sanseverino disse que a questão discutida no recurso já foi pacificada no âmbito da Justiça e que, se o caso fosse iniciado hoje, ele seria resolvido extrajudicialmente.
“Não havendo vínculo de parentesco com a genitora, há tão somente a paternidade biológica da criança, registrada em seus assentos cartorários, e a pretensão declaratória da paternidade socioafetiva pelo companheiro”, resumiu.
Paulo de Tarso Sanseverino informou que a criança “está em um lar saudável e os pais demonstraram condições de lhe garantir saúde, educação e amor, o que confirma que foi assegurado no caso o melhor interesse do menor”.
Fonte: Metrópoles