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24/06/2019

Artigo – Herança digital – Por Daniele Faria

Para se evitar qualquer problema judicial, recomenda-se que os titulares das contas eletrônicas registrem sua manifestação de vontade ainda em vida, com um bom planejamento sucessório e o registro de um testamento

Com a crescente relação digital entre as pessoas e ainda o retorno financeiro proveniente de contas eletrônicas vinculadas às redes sociais, o Judiciário começou a se deparar com ações judiciais voltadas para então chamada Herança Digital.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, garante dentre outros direitos fundamentais, o direito de herança, " Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, (...)". Assegurando assim o direito de adquirir por sucessão o patrimônio deixado por alguém em razão de seu falecimento.

O Direito hereditário é a modalidade de aquisição da propriedade imóvel, que se transfere aos herdeiros com abertura da sucessão. O Direito sucessório, por sua vez, é a garantia da transmissão de patrimônio após a morte. Enquanto não houver partilha dos bens eles compõem uma universalidade regulada pelo Código Civil.

O Patrimônio Digital é tudo que uma pessoa cria e disponibiliza publicamente nos seus canais de comunicação em um ambiente Digital. Assume status de patrimônio e deve ser tratado como um bem de valor.

Atualmente, com a tendência do mundo digital, o destino dos ativos digitais de falecidos ou incapacitados é uma Resultado de imagem para herança digitalpolêmica com a qual a legislação atual se depara. No Brasil, não existe ainda uma legislação específica que trate da sucessão de bens digitais, mas existe projeto de lei tramitando na Câmara dos Deputados que estabelece normas a respeito da herança digital. O projeto de lei 8.562 de 2017, busca aprovação da alteração da lei 10.406/02, inserindo a Herança Digital e seus herdeiros.

É importante destacar quem são os possíveis herdeiros do legado digital, sendo certo que quando o falecido(a) não deixar nenhum testamento, a sucessão passa a ser legítima. O artigo 1788 do Código Civil Brasileiro diz que, "Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não foram compreendidos no testamento; (...)".

Os parentes sucessíveis serão chamados para receber a herança na seguinte ordem: primeiramente os descendentes (filhos, netos, bisnetos, ...); em segundo lugar os ascendentes (pai, mãe, avô, avó, bisavós, ...); em terceiro lugar o cônjuge, que concorre com os demais na mesma ordem; e em quarto lugar os colaterais, parentes até o quarto grau; obedecendo a regra estabelecida no artigo 1829 do Código Civil.

Ressalta-se que a transmissão aos sucessores será do que tiver conteúdo econômico. Informações pessoais não podem ser transferidas por ter caráter personalíssimo, de natureza existencial e, portanto, extinguem-se com o falecimento.

Para se evitar qualquer problema judicial, recomenda-se que os titulares das contas eletrônicas registrem sua manifestação de vontade ainda em vida, com um bom planejamento sucessório e o registro de um testamento. Neste contexto, se torna clara a necessidade de uma atualização legislativa, doutrinária e jurisprudencial para resguardar os direitos dos herdeiros da popular “Herança Digital”.

*Daniele Faria é sócia da Jacó Coelho Advogados.

Fonte: CNB/SP


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