A nova implantada pelo Código de Processo Civil ,CPC de 2015, traz em seu bojo uma infinidade de benefícios aos credores, mas pouco, ou quase nada, se comenta acerca da temática. Já perceberam ou é impressão minha?
Bom, como gosto de trazer à baila novidades que podem fazer a diferença no diaadia do cidadão e do Advogado brasileiro, hoje vou falar da possibilidade do credor protestar em cartório uma decisão judicial quando o devedor não pagou, já houve o trânsito em julgado, ou seja, quando já houve o encerramento do processo.
Qual o embasamento legal para tanto?
É importante ficar atendo ao que dispõem os artigos 517, 523 e também o 528, § 1º (este último trata do protesto do Devedor de Alimentos).
E o que diz o Art. 517 do CPC/2015?
Este artigo é importantíssimo, fornece dicas e informa quais documentos levar a Cartório quando do protesto. Veja:
Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
1o Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
2o A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
3o O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.
4o A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.
Fique ligado: No que compete ao Artigo 517,§ 2º, a certidão de inteiro teor deverá ser fornecida pelo diretor de secretaria da Vara onde tramitou o processo judicial. Ok?
Já o artigo 523 CPC/2015 estabelece o prazo que o devedor deve efetuar o pagamento imposto por decisão judicial quando da condenação, qual seja, em 15 (quinze) dias.
Vencendo este prazo e se o pagamento não houver sido feito, o credor pode protestar em cartório, seguindo as regras do art. 517.
Veja o que reza o art. 523,CPC/2015:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento,
2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.
3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
E como fica a situação do devedor de Alimentos? Ele pode vir a ser protestado?
De fato, após a entrada do Novo Código de Processo Civil de 2015, a coisa complicou ainda mais para o devedor de alimentos, pois havendo uma sentença judicial e o pagamento não sendo efetuado, poderá o credor levar a decisão judicial ao Cartório de Protestos e efetuar o ato, protestando o devedor pelo inadimplemento estabelecido em decisão judicial.
A lei é bastante clara neste quesito. Atente para o que diz o Art. 528, § 1º, CPC/2015:
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
E o que os doutrinadores acham desta inovação?
Nas minhas pesquisas, vi muitos pronunciamentos, porém a que mais me chamou a atenção foi a do professor Marcelo Abelha Rodrigues (Manual de Execução - Ed.Forense).
Note o que ele, inteligentemente, registrou:
"A grande vantagem e benefício do protesto da decisão judicial transitada em julgado não está no fato de o protesto constituir-se em meio de prova do inadimplemento da obrigação, tampouco o fato de ele dar publicidade da mora do devedor, pois esses fins são alcançados por intermédio da instauração da fase procedimental executiva, posto que todos os atos processuais são públicos e certidões desse estado do processo podem ser obtidas e inclusive registradas como forma de evitar a fraude à execução. Enfim, o maior benefício que o credor pode obter ao se protestar a decisão judicial transitada em julgado é o que ele produz na prática, na vida cotidiana, e que nenhum título judicial poderia conseguir de forma tão eficiente e lépida que é o abalo do crédito do devedor. É que a partir do protesto do título o nome do devedor passa a ser inscrito nos serviços e cadastros de proteção ao crédito como Serasa, SPC etc., o que lhe causa enorme estorvo e complicações de seu crédito pessoal. Esse fato é que se torna deveras importante e eficiente para fazer com que o devedor se sinta compelido e estimulado a adimplir a obrigação contida no título protestado.”
Eu protesto
Ainda tem dúvidas acerca desta ferramenta de ouro, meu caro?
Eu protesto se você ainda não entendeu o espírito da coisa e a grande novidade implantada.
- Fátima Burégio
Fonte: JusBrasil