A inovação foi trazida pelo Código Civil de que o cônjuge é herdeiro necessário, bem como o companheiro, em caso de união estável; entretanto, persistia ainda alguns resquícios da disparidade entre estes direitos sucessórios; mas, posteriormente o direito sucessório foi igualado em uma ação de inconstitucionalidade quer seja pelo casamento ou pela união estável.
Assim, tanto o cônjuge como o companheiro erigidos a herdeiros necessários acabam por reservar e preservar o citado direito na parte legitima do falecido, não diferenciando ser casamento ou união estável terão os mesmos direitos.
Pelo que vejamos:
A legislação faz a diferença gritante aos direitos sucessórios, no caso de cônjuge ou de companheiro, em razão do regime de bens. E como o próprio título aponta, o regime de bens dita as regras do direito sucessório.
Após diversas discussões quanto a confusa redação, reconhecida por vários doutrinadores, a jurisprudência vem tentando apaziguar a celeuma produzida nos Tribunais.
Algumas ainda podemos dizer persistem, o que é lastimável. Mas o tempo, certamente, trará a solução.
Quanto as questões fomentadas nos Tribunais e discernidas no Superior vale a pena comentar sobre o regime de separação de bens, em suas duas modalidades: separação obrigatória e separação por liberalidade.
Na primeira, também denominada de separação legal, a regra é que sendo pessoas maiores de 70 anos, ou caso precisem de autorização para a constituição da família ou ainda estiverem infringindo qualquer das causas suspensivas o regime determinado é o de separação legal de bens. E em caso de dissolução ou divórcio, salvo as exceções, não haverá comunhão do patrimônio, ficando preservado para cada parte o patrimônio particular que já existia, bem como o patrimônio que vier a ser adquirido na constância familiar.
Quanto ao regime de separação total de bens como o escolhido para reger o patrimônio durante o casamento ou a união estável também não haverá partilha de bens em caso de separação, divórcio ou dissolução.
Entretanto, tratando-se dos direitos sucessórios a diferença é estridente.
No regime de separação quando for por imposição legal não haverá direito sucessório, conforme expressamente determinado pela lei.
No regime de separação convencional, os cônjuges são herdeiros necessários, uns dos outros, assim considerados. Por conseguinte, participam como sucessores dos bens particulares do falecido, concorrendo com os descendentes do falecido.
Se o de cujus não deixar descendentes caberá a totalidade de seu patrimônio ao cônjuge supérstite, independentemente do regime de bens. Se deixar ascendentes concorrerá com este na divisão de um terço de forem dois os ascendentes e metade se for somente um.
Só existirá óbice ao direito sucessório se tratar de regime de separação obrigatória de bens.
Em conclusão:
Quando imposto o regime de separação de bens por estar enquadrado nos pressupostos legais o cidadão não é considerado herdeiro necessário; o que por consequência não tem reservada nenhuma cota parte nos bens do falecido. Podendo este dispor, por ato de última vontade, de todo o seu patrimônio.
Já se a opção foi pelo regime de separação legal de bens, o cidadão tem restringido a sua liberalidade de disposição patrimonial, quer seja por testamento ou por doação, em razão da existência do herdeiro necessário – o cônjuge ou o companheiro.
O legislador ao determinar esta diferenciação entre os direitos sucessórios entre os cônjuges em razão do regime de bens acabou por reforçar a necessidade do conhecimento sobre a escolha do regime de bens, vez que esta opção não irá interferir somente quando da dissolução ou do divórcio; mas também nos direitos sucessórios.
Mônica Cecílio Rodrigues é advogada, doutora em processo civil e professora universitária. E-mail: monicacradv@hotmail.com
Fonte: JMOnline