RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 2/CGJ/2019
Recomenda procedimentos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
O PRESIDENTE e o 1° VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso II do art. 26, o inciso II do art. 29 e os incisos XIV e XVII do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012.
CONSIDERANDO que o inciso II do art. 145 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CF/88 atribuiu à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a competência tributária para instituir as suas respectivas taxas;
CONSIDERANDO que o inciso III do art. 151 da CF/88 veda à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
CONSIDERANDO o firme posicionamento jurisprudencial da inconstitucionalidade da isenção heterônoma tributária;
CONSIDERANDO o teor da manifestação conjunta apresentada pela Secretaria Executiva de Planejamento e Qualidade na Gestão Institucional - SEPLAG e pela Diretoria Executiva de Finanças e Execução Orçamentária - DIRFIN, no sentido de que a Taxa de Fiscalização Judiciária - TFJ e as custas processuais são indispensáveis para: (a) a manutenção dos serviços jurisdicionais que estão intrinsecamente relacionados à capacidade de arrecadação das receitas que compõem o Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ; e (b) incrementar as receitas judiciárias e extrajudiciais como condição de financiamento da expansão dos serviços jurisdicionais;
CONSIDERANDO que o ato jurisdicional de concessão da justiça gratuita conforma, portanto, um ato "sui generis" de concessão de isenção tributária, com repercussões nas receitas públicas da administração do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que a Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, prescreve as hipóteses taxativas de isenção dos emolumentos e da TFJ aos reconhecidamente pobres, que atendem aos demais requisitos da legislação específica;
CONSIDERANDO que o ato jurisdicional de deferimento do pedido de concessão da justiça gratuita deve estar circunscrito, quanto aos seus efeitos, às hipóteses legais para sua concessão;
CONSIDERANDO que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF é firme no sentido de que emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, constituindo taxas remuneratórias de serviços públicos, obedecendo ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, principalmente aos princípios fundamentais que proclamam as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade (ADI 1.378-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 30-11-1995, Plenário, DJ de 30-5-1997);
CONSIDERANDO que a eventual extensão da justiça gratuita, nos termos da legislação estadual aplicável, aos emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais repercute tanto sobre as receitas do erário estadual, bem como sobre os ingressos da remuneração privada auferida pelos delegatários, devendo ser tratada com prudência e parcimônia;
CONSIDERANDO, nessa linha, que a concessão de gratuidade de justiça deve ser precedida de análise criteriosa das condições do requerente deste benefício e ser tratada pelos magistrados como medida excepcional;
CONSIDERANDO que a declaração de hipossuficiência gera presunção relativa de veracidade, podendo o juiz determinar que a parte comprove, efetivamente, possuir a necessidade alegada, frente às circunstâncias do caso concreto;
CONSIDERANDO o dever de motivação das decisões judiciais imposto pela CF/88;
CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos do processo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI nº 0052143-65.2019.8.13.0000,
RECOMENDAM aos magistrados do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG que:
I - se manifestem, expressa e fundamentadamente, acerca do pedido de concessão de benefício da gratuidade de justiça, assim que provocados pela parte interessada e, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte:
II - na excepcionalidade de entenderem pelo deferimento do referido benefício, verifiquem a possibilidade de concessão parcial da gratuidade de justiça, nos termos do § 5º do art. 98 do CPC;
III - no momento da fixação das custas finais, reavaliem a condição econômica do beneficiário e, se necessário, adotem as providências elencadas no item II desta Recomendação Conjunta;
IV - considerado o resultado útil do processo e dos provimentos jurisdicionais, com efeitos patrimoniais para as partes, fundamentem a eventual extensão do benefício fiscal da justiça gratuita aos demais atos sujeitos ao recolhimento de taxa de fiscalização judiciária e de emolumentos.
Belo Horizonte, 30 de maio de 2019.
(a) Desembargador NELSON MISSIAS DE MORAIS
Presidente
(a) Desembargador JOSÉ AFRÂNIO VILELA
1º Vice-Presidente
(a) Desembargador JOSÉ GERALDO SALDANHA DA FONSECA
Corregedor-Geral de Justiça
Fonte: Recivil