Sem justificativa idônea, não é possível que apenas um dos pais, contra a vontade do outro, dê ao filho do casal o sobrenome de algum antepassado que não faz parte nem de seu próprio nome. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de um pai que pretendia dar o sobrenome da bisavó à criança.
O caso teve origem em ação que pedia pensão alimentícia para o filho ainda por nascer. Em audiência de conciliação, as partes celebraram acordo sobre os alimentos, mas permaneceu a divergência quanto ao nome do bebê. A criança foi registrada com dois sobrenomes maternos e um paterno, conforme o registro civil dos genitores.
O pai pediu a inclusão de um segundo sobrenome para homenagear a bisavó paterna da criança. Tal sobrenome, entretanto, não foi repassado ao pai, já que a bisavó, ao se casar, deixou de usá-lo. Em primeira instância, o pedido foi acolhido, mas o tribunal estadual reformou a sentença por entender que não havia interesse público idôneo que justificasse a alteração no registro civil.
No STJ, o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que é indispensável a demonstração de justo motivo para a inclusão de sobrenome com o intuito de prestar homenagem a parente, o que não ficou comprovado no caso, segundo sua decisão.
“O pedido de acréscimo ao nome da criança do mencionado sobrenome de solteira da avó paterna, posteriormente alterado em virtude do casamento, não retrata um interesse de identificação social, mas explicita apenas questão de foro íntimo e vontade privada do genitor”, disse. “O patronímico de uma criança não deve ficar à mercê de uma mera circunstância pessoal ou matemática por refugir ao interesse público e social que envolve o registro público.”
Cueva destacou, ainda, que a ancestralidade da criança foi preservada, uma vez que foram acrescidos os sobrenomes do pai e da mãe, sendo dois maternos e um paterno. O relator explicou que o artigo 57 da Lei 6.015/1973 admite a alteração de nome civil, feita por meio de exceção e de forma motivada, observada a ausência de prejuízo a terceiros e desde que não prejudique a família.
O ministro ratificou a decisão do tribunal estadual, já que não subsiste justo motivo para autorizar a alteração buscada, “não se admitindo a interpretação extensiva de norma restritiva de direito”. Ele disse que não é justificável que se obrigue alguém a portar todos os nomes familiares das gerações passadas sem haver razão identificadora relevante e concreta para tanto.
Depois de esclarecer que o pai não está sendo impedido de dar seu próprio sobrenome ao filho, o ministro afirmou que “a adição buscada revela, ao fim e ao cabo, mero capricho unilateral. Caso se considerasse o pedido do recorrente, qualquer traço do tronco ancestral de uma pessoa seria apto à alteração do nome, o que não se amolda à razoabilidade”.
Villas Bôas ressaltou que, se o menor quiser homenagear seus familiares, poderá fazer a alteração quando tiver mais de 18 anos, nos termos do artigo 56 da Lei 6.015/1973. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur