RECOMENDAÇÃO Nº 36, DE 30 DE MAIO DE 2019.
Dispõe sobre a vedação aos Tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal de regulamentarem a averbação de divórcio por declaração unilateral emanada de um dos cônjuges.
O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);
CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar a melhor prestação de serviço e corrigir as distorções;
CONSIDERANDO que compete privativamente à União, na forma do art. 22, inciso I, da Constituição Federal, legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
CONSIDERANDO que a Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, estabelece no capítulo XV, seção IV, o procedimento do divórcio e da separação consensuais (art. 731 a 734 do CPC);
CONSIDERANDO que, na forma do art. 733 do Código de Processo Civil, o divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável poderão ser realizados, preenchidos os requisitos legais, por escritura pública, subscrita obrigatoriamente por ambos os cônjuges devidamente assistidos por advogado ou defensor público.
CONSIDERANDO que as hipóteses de divórcio extrajudicial são apenas as descritas na lei, não havendo possibilidade de se criar outras modalidades sem amparo legal;
CONSIDERANDO a regra do art. 100 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
CONSIDERANDO que algumas Corregedorias estaduais passaram a editar atos normativos regulamentando o procedimento de averbação, nos serviços de registro civil de pessoas naturais de divórcio por declaração unilateral emanada de um dos cônjuges;
CONSIDERANDO o que consta do Pedido de Providencias nº 0003491-78.2019.2.00.0000,
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal que:
I - se abstenham de editar atos regulamentando a averbação de divórcio extrajudicial por declaração unilateral emanada de um dos cônjuges (divórcio impositivo), salvo nas hipóteses de divórcio consensual, separação consensual e extinção de união estável, previstas no art. 733 do Código de Processo Civil;
II – havendo a edição de atos em sentido contrário ao disposto no inciso anterior, providenciem a sua imediata revogação.
Art. 2º Esta recomendação entrará em vigor na data de sua publicação.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça
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