APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR - BLOQUEIO DE REGISTRO DE ESCRITURA EM CARTÓRIO DE IMÓVEL - VENDA EM DUPLICIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO - CARÊNCIA DA AÇÃO - MANUTENÇÃO - REGISTRO QUE SE DÁ POR ORDEM DE APRESENTAÇÃO
- O registro da escritura de compra e venda de imóvel, em Cartório Imobiliário, nos termos da Lei 6.015/73, se dará rigorosamente na ordem de sua apresentação, recebendo o número de protocolo de acordo com essa ordem.
- Logo, não há falar em cautelar para que seja obstado o direito de terceiro proceder ao registro de escritura de imóvel vendido em duplicidade, cabendo à parte autora, que também adquiriu o imóvel, realizar o registro se assim entender, notadamente porque qualquer direito a ser obstado, em relação ao negócio jurídico, dependerá da prova da má-fé do vendedor e do terceiro.
- Falta ao autor interesse de agir, devendo, pois, ser mantida a extinção do feito sem julgamento de mérito.
Apelação Cível nº 1.0428.13.000829-8/001 - Comarca de Monte Alegre de Minas - Apelante: Walter Pereira Filho - Apelados: Marcelo Alves Miranda, Ademir Gervásio de Faria, Rosa Mônica Oliveira Faria - Relator: Des. Luciano Pinto
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 25 de julho de 2013. - Luciano Pinto - Relator.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DES. LUCIANO PINTO - Cuida-se de ação cautelar que Walter Pereira Filho ajuizou contra Marcelo Alves Miranda, Ademir Gervásio de Faria e Rosa Mônica Oliveira Faria.
Narrou o autor ter adquirido de Marcelo Alves Miranda, primeiro réu, em 2010, o imóvel descrito na inicial, tendo lavrado a escritura pública no Tabelionato do 1º Ofício de Notas de Monte Alegre de Minas.
Descreveu o imóvel, traçando suas características, e disse que o segundo e terceiro réus posteriormente adquiriram o mesmo imóvel do primeiro réu, lavrando escritura pública dele, embora tivessem ciência da primeira compra e venda, porque a ela teriam anuído.
Com isso, alegou que os réus não teriam agido de boa-fé, ao encetar a segunda compra e venda, e que em razão disso não poderiam o segundo e o terceiro réus registrar a escritura no Cartório de Registro de Imóveis.
Assim, com base em tais argumentos, pediram liminar para que fosse obstado o registro da escritura lavrada pelos réus no Cartório de Imóveis e, ao final, julgada procedente a cautelar.
Disse que buscaria a anulação do negócio jurídico firmado pelos réus, porque fraudulento.
Em suma, é a cautelar.
O autor juntou documentos, tendo sobrevindo sentença que julgou extinto o feito com base no art. 267, VI, do CPC, por entender que o Registro de Escritura em Cartório de Imóveis deve observar a norma legal, notadamente o art. 182 da Lei 6.015/73, que estabelece o protocolo do registro em ordem de sequência de apresentação do título.
Daí o recurso do autor, de f. 41/51, em que, em síntese, repete quase que literalmente as razões da inicial da ação, insistindo no seu direito à liminar e à procedência da ação.
O recurso foi recebido; e os autos, remetidos a esta segunda instância.
É o que se tem a relatar.
Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso.
A meu aviso, a sentença deve ser mantida integralmente.
Bem de ver que o apelante pretende obstar que o segundo e terceiro réus registrem no Cartório de Imóveis a escritura pública de um imóvel que teriam adquirido do primeiro réu, haja vista ter ele, apelante, adquirido também do primeiro réu esse mesmo imóvel.
Ora, a sentença foi clara ao afirmar que, nos termos do art. 182 da Lei 6.015/73, não seria possível conceder ao apelante o pedido feito na cautelar, porque tal norma estabelece, acerca do registro de escritura pública de compra e venda de imóveis, no Cartório Imobiliário, isto:
"Todos os títulos tomarão, no Protocolo, o número de ordem que lhes competir em razão da sequência rigorosa de sua apresentação."
Ao influxo de tal norma, reconhece-se que o registro se dá na sequência da apresentação do título, independentemente da ordem de sua lavratura no Cartório de Tabelionato de Notas.
De ressaltar que a mesma norma supracitada, em seu art. 186, esclarece ainda mais que:
"O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente."
Isso significa dizer que aquele que primeiro registrar o título terá sobre o bem preferência de direitos reais sobre ele.
Assim, o que importa ao apelante, no caso, é ele próprio resguardar o seu direito, registrando a escritura que lavrou, se assim entender, descabendo sua pretensão de obstar o direito do segundo e terceiro réus de fazê-lo, até porque a questão da má-fé implica dilação probatória, cabível somente em sede própria, como na ação de nulidade de ato jurídico.
Isso posto, não vejo como acolher o pedido do autor, até porque ele, na realidade, nem sequer rebateu, efetivamente, os fundamentos da sentença, cingindo-se a insistir nas teses da inicial da ação que estão ligadas ao mérito da causa.
Com tais razões, nego provimento ao recurso.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Márcia De Paoli Balbino e Leite Praça.
Súmula - RECURSO NÃO PROVIDO.