Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento do referendo à cautelar em julgamento definitivo de mérito. No mérito, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação direta para conceder interpretação conforme a Constituição ao § 3º do artigo 29 e declarar a nulidade parcial com redução de texto da expressão “independe de homologação” do § 4º do referido artigo 29 da Lei 6.015/1973, na redação dada pela Lei 13.484/2017, no sentido de possibilitar aos ofícios do registro civil das pessoas naturais a prestar outros serviços conexos remunerados, na forma prevista em convênio devidamente homologado pelo Poder Judiciário local, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas, podendo o referido convênio ser firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava totalmente procedente a ação. Falaram: pelo requerente, o Dr. Sílvio Lúcio de Oliveira Júnior; e, pelo amicus curiae, o Dr. Juliano Ricardo de Vasconcelos Costa Couto. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 10.04.2019.
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