Liminar concedida em Mandado de Segurança Coletivo que questiona Aviso nº 04/CGJ/2019.
O Recivil apresentou pedido de liminar, por meio de Mandado de Segurança Coletivo, contra determinações provenientes do Aviso nº 04/CGJ/2019, baseado no Provimento nº 77 do CNJ.
O Sindicato sustentou que o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio do Provimento nº 77/2018, determinou a impossibilidade de designação de interino que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau de antigo delegatário.
Para o Recivil, a determinação do CNJ, que faz correspondência com o enunciado da Súmula Vinculante nº 13 do STF, não pode ser aplicada ao caso dos interinos, visto que a atividade notarial e registral se revela em delegação privada de serviço público, o que torna os titulares particulares em colaboração com o Estado e não servidores públicos. Assim sendo, não há o que se falar em nepotismo.
Desta forma, o Recivil solicitou a suspensão dos efeitos do Aviso nº 04/CGJ/2019 por violar direito líquido e certo dos oficiais de registro e notários interinos, que são designados pelo critério da anterioridade.
A liminar foi deferida pelo Desembargador Kildare Carvalho mantendo os filiados interinos do Recivil em suas funções até o julgamento final do Mandado de Segurança.
Clique aqui e leia a íntegra da decisão.
Fonte: Recivil