Advogada de Jaguariúna explica sobre contrato de namoro, o qual serve apenas para promover a segurança dos indecisos e menos afortunados em seus relacionamentos.
É recorrente encontrar casais de namorados se formando, os quais querem viver juntos e desfrutar dos benefícios de um relacionamento. Mas, que buscam proteção de possíveis medidas desleais que podem ser causadas por seus parceiros, no decorrer da relação ou no fim dela.
A incerteza em relação aos parceiros é crescente, e encontrar pessoas que estabeleçam suas determinadas e diferentes formas de se relacionar é comum. Alguns casais de namorados firmam o compromisso, mas nele não há a intenção de constituir o matrimonio, tampouco uma família. Outros já o desejam futuramente e, no decorrer do namoro buscam meios de concretizar a união.
Conforme a advogada Ester Fabiane Bueno da Silva, inscrita na OAB/SP nº 416.701, de Jaguariúna, existe o “meio termo”. Ou seja, casais de namorados que buscam uma vida juntos estabelecem um relacionamento amoroso perante a sociedade, mas sem que venha perder a qualidade de namoro. “Nesta nova “modalidade”, os casais não querem matrimônio, não querem uma família e nem mesmo estão buscando isso futuramente, apenas querem estabelecer laços, “juntar os trapos” e manter status nas mídias sociais”, explica.
O JJ conversou com Ester, e a advogada sanou algumas dúvidas sobre o assunto. Confira:
Como diferenciar o namoro da união estável?
A União Estável passou a ser reconhecida pela Constituição Federal de 1988 como entidade familiar, conforme o disposto no art. 226, §§ 3º e 4º da CF, sendo regulada pela Lei 9278/96, por sua vez abarcada pelo Código Civil que, no art. 1.723, estabelece como União Estável a configuração de casais que mantém convivência pública, contínua e duradora com a intenção de constituir família.
Observa-se que há uma linha tênue entre os institutos, se distinguindo apenas quanto ao desejo de constituição ou não de uma família, surgindo ali o receio e a necessidade de estabelecer esta diferença no relacionamento. É neste momento em que os casais preocupados com seus patrimônios optam por fazer o Contrato de Namoro.
Isto ocorre porque a União Estável é regida pelo regime de comunhão parcial de bens, ou seja, aquele em que há comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento/união, conforme o disposto no art. 1.658, do Código Civil. De acordo com Ester, isso gera insegurança aos casais receosos e indecisos quanto ao relacionamento e à pessoa com quem se relacionam, bem como não querem futuramente partilhar bens.
Em suma, ambos os dispositivos legais mencionam que há a aplicação do regime de comunhão parcial de bens salvo disposição em contrato. Assim, entende-se que o regime não será aplicado, pois convencionado entre as partes contrato que dispõe sobre os bens e a partilha destes.
Como seria esse contrato de namoro?
Não. Como adiantamento do assunto logo mais esclarecido, pode-se notar que o contrato de namoro não é eficaz para afastar o regime de comunhão parcial de bens. Sendo assim, cabe as partes celebrarem um contrato de convivência de união estável, onde o conteúdo tratado são questões referente patrimônio dos que estão em União Estável.
E quanto a validade do contrato de namoro?
Há diferentes posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, ainda escassas, mas que discutem a validade e a eficácia deste contrato, pois não há, no ordenamento jurídico, dispositivos legais que tratem o tema. Neste sentido, como não há previsão a respeito, é difícil determinar e estabelecer limites quanto ao conteúdo e forma do contrato de namoro, bem como determinar como será a aplicação deste em uma relação amorosa, haja vista que o contrato tem como objeto a proteção patrimonial.
O contrato não deixa de ser lícito, ou até mesmo de existir. Isto ocorre pois é possível sua realização, mas é um acontecimento irrelevante para o Direito, isso porque não há norma que abarque esta situação e, por si só não poderá afastar a configuração da União Estável.
Desta forma a União Estável, por ser fato jurídico disciplinado em Lei e reconhecido pela Constituição Federal de 1988, ganha maior força que o Contrato de Namoro, por haver requisitos pré-estabelecidos em Lei. A proteção aplicada aos contratos, de certa forma é justificável. Transmite segurança aos casais que buscam evitar a descaracterização injusta de um namoro, consequentemente deixando de garantir a outra pessoa metade dos bens constituídos durante a união.
A partir dessa introdução, Ester considera importante ressaltar duas jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
No acórdão abaixo, foi mantido pelo Tribunal a decisão do juízo a quo, que reconheceu a União Estável e determinou a partilha dos bens. Senão vejamos:
“[…] ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. […] A autora sustentando ter adquirido bens juntamente com o réu durante o período de namoro que com ele manteve, mediante convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, por cerca de 2 (dois) anos, pretende sejam tais bens partilhados. O réu, por seu turno, admitindo ter namorado coma autora, aduz, contudo, que não tinha por objetivo a constituição de família, o que impede o reconhecimento de união estável, e que os bens reclamados pela autora foram adquiridos com recursos próprios. Após ampla dilação probatória, a MM. Juíza sentenciante terminou por julgar a ação parcialmente procedente, reconhecendo a união estável, assegurando à autora o direito a 50% dos bens nela adquiridos […]. Grifo nosso. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 9ª Câmara de Direito Privado. Relator José Aparício Coelho prato Neto”.
Ester explica que neste caso não havia um contrato de namoro entre o casal, e todas as provas produzidas no decorrer do processo corroboravam o desenvolvimento de uma União Estável. Assim configurada, resultou na partilha dos bens adquiridos.
Observa-se ainda, que havia dúvidas quanto a relação, uma vez que um apontava a união estável e outro apenas um namoro, sendo evidente a insegurança a as incertezas que ambos possuíam resultando na disputa judicial apontada.
Desse modo, insta mencionar acórdão exarado também pela 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação de nº 9103963-90.2008.8.26.0000, julgado pelo Desembargador Relator Grava Brazil, dj. 12/08/2008), onde as partes celebraram contrato de namoro e, ante a documentação apresentada, foi possível afastar a aplicação do regime de comunhão parcial, senão vejamos:
“Verifica-se que os litigantes convencionaram um verdadeiro contrato de namoro, celebrado em janeiro de 2005, cujo objeto e cláusulas não revelam ânimo de constitui r família” […] A defesa da autora alegou em seu recurso que a relação, de quatro anos, acabou por causa do temperamento agressivo do ex-namorado. Argumentou que eles têm um filho, além de citar as provas, como fotos do casal e do relacionamento ser de conhecimento público. Logo, a autora teria direito a partilha de bens e fixação de alimentos […] Pesou na decisão do desembargador o fato deles só terem vivido juntos durante 6 meses. No mais, viviam em casas separadas, como ficou provado, só vivendo juntos durante os finais de semana. O desembargador também entendeu que a autora não depende economicamente do ex-namorado, pois já trabalhou anteriormente, mostrando ser apta ao trabalho e por fim, utilizou-se do contrato de namoro como meio de prova […]. (Consultado em 19/03/2019). Site: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11589”.
Contudo, resta evidente nos dois julgados que apenas a afirmação do namoro ou a existência do contrato não afasta o reconhecimento da União Estável. Frente às provas apresentadas e considerando o livre convencimento do juiz, que pode ou não determinar a existência ou não da união, sendo possível, e apenas desta forma, justificar que o relacionamento apenas mantém o status de namoro.
Seguindo este entendimento, é possível apontar que o contrato de namoro não possui validade jurídica, sendo apenas um meio de prova, mas possui validade entre os contratantes. Porém, pode perdê-la se ambos decidirem progredir para a união estável.
Ressalta-se ainda que o contrato não pode ser formulado entre as partes que já estão em união estável, tento em vista a celebração a posterior. Ou seja, em momento posterior, não afasta o regime de comunhão parcial já consumado, assim, o que torna o contrato nulo.
Por fim, diante deste leque de possibilidades, não basta apenas firmar o Contrato de Namoro e manter o status. Se a intenção é evitar possíveis prejuízos, determinar limites de convivência na relação é o essencial.
Sobre Ester Fabiane Bueno da Silva
Ester decidiu cursar ensino superior em Direito após estagiar como jovem aprendiz no Fórum da Comarca de Jaguariúna, trabalhando no setor administrativo, mas tendo contato com processos, juízes, advogados e escreventes. Iniciou os estudos no Centro Universitário de Jaguariúna (UniFAJ), e no decorrer dos estudos, teve a oportunidade de voltar a estagiar no Fórum de Jaguariúna, trabalhando como estagiaria de ensino superior no cartório e gabinete da 2ª Vara Cível, sob a supervisão da Diretora Sra. Elizete Moura de Oliveira e da Juíza da 2ª Vara, Dra. Ana Paula Colabono Arias.
Logo após finalizar os estudos, dedicou-se a prova da Ordem dos Advogados do Brasil, tornando-se advogada. Atualmente, pertence à classe de Jovens Advogados da cidade e há três anos trabalho no escritório de Advocacia Rovaron e Corrêa Pereira Sociedade de Advogados, se dedica aos estudos de Pós – Graduação em Direito Tributário pela Faculdade Legale.
“Nesta oportunidade agradeço a todas as pessoas que não mediram esforços em me apoiar, criaram e ainda criam oportunidades para o desenvolvimento do meu trabalho. Além disso, acreditam no meu potencial, e concederam suporte para um início maravilhoso, hoje tudo que escrevo tem uma parcela de cada um de vocês”, considera.
Fonte: O Regional