JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS - LEI N° 15.424/04 - COBRANÇA E PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS RELATIVOS AOS ATOS PRATICADOS PELOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO - RECOLHIMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - NECESSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO
- Conforme o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, "a isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39 da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exequente''.
- O art. 20 da Lei n° 15.424/04, modificado pela Lei n° 19.414/10, a qual dispõe sobre a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da taxa de fiscalização judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal, estabelece as hipóteses de isenção dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, sem, contudo, incluir a hipótese de expedição de ofícios para cartórios para a obtenção de certidão de interesse do município.
- Considerando que o pleito municipal consubstancia a expedição de ofícios para a busca de bens em nome da parte executada pelo Cartório de Registro de Imóveis, remanesce evidente a necessidade de recolhimento prévio dos custos respectivos.
Recurso não provido.
Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.03.961510-9/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte - Agravado: José Clayton Rossi, My Card Sociedade Civil Limitada - Relator: Des. Corrêa Junior
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 22 de janeiro de 2019. - Corrêa Junior - Relator.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DES. CORRÊA JUNIOR - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pela Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte contra a r. decisão de documento eletrônico nº 02, proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal Municipal da Comarca de Belo Horizonte, que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em face de My Card Sociedade Civil Limitada e José Clayton Rossi, indeferiu o pedido de expedição de ofícios aos 1º, 2º e 5º Cartórios de Registro de Imóveis situados na comarca, para o fornecimento de informações referentes a bens registrados em nome do executado, sob o argumento de que ``cabe à exequente a realização de atos pertinentes para a satisfação do débito''.
Em suas razões de inconformismo, o agravante alega, em suma: que o Código Nacional Tributário é bem claro ao estabelecer a fiscalização pela Administração Tributária, sendo que, de acordo com a previsão de seu art. 197, mediante intimação, há a obrigação de prestar informações ao Fisco; que, no entanto, muitos Cartórios, inobstante o disposto no CTN, não atendem à requisição administrativa da Fazenda, sendo omissos de forma contumaz, quais sejam os Cartórios do 1º, 2º e do 5º Ofícios de Registro de Imóveis, contrariando previsão da Lei nº 6.830/80, no sentido de que a Fazenda não está sujeita a custas e emolumentos; que os Cartórios devem fornecer a certidão imobiliária, como no presente caso, de forma gratuita; que o art. 197 do CTN estabelece que aqueles listados em seu texto devem prestar a informação requisitada mediante intimação; que, como, no caso concreto, tais entes não cumpriram o seu dever, cabe ao Poder Judiciário dar o efetivo cumprimento a esse direito.
Nesse contexto, pugna pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida, a fim de que seja determinada a imediata expedição de ofício aos 1º, 2º e 5º Cartórios de Registro de Imóveis da comarca.
Por meio de decisão fundamentada - doc. nº 15 -, o presente recurso foi devidamente recebido e processado, com o indeferimento do efeito suspensivo almejado.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o breve relatório.
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Observa-se que o cerne da questão controvertida no feito se atém à verificação quanto à possibilidade de deferimento do pedido da Fazenda Pública, nos autos da Execução Fiscal, voltado à expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis situados na comarca, para o fornecimento de informações referentes a bens registrados em nome da parte executada.
Pois bem.
Após a detida análise dos fatos e fundamentos contidos nos autos, não vislumbro irradiada das provas apresentadas a relevância das razões invocadas pelo agravante como justificadoras da prestação jurisdicional aspirada. Senão vejamos.
Primeiramente, faz-se necessário ressaltar que, à luz do disposto no art. 27 do Código de Processo Civil de 2015, e no art. 39, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos, uma vez que, se vencida, ressarcirá o quantum dispendido pela parte contrária.
A propósito, colhe-se o precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da limitação da isenção das custas e emolumentos devidos pelos entes federados aos atos eminentemente estatais:
``Processo civil. Execução fiscal proposta na Justiça estadual. Competência delegada. Posterior remessa dos autos à Justiça federal em razão da instalação de vara federal na comarca do domicílio da parte executada. Extinção do processo. Isenção da fazenda nacional quanto ao pagamento de custas aos serventuários da Justiça estadual. - 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido está suficientemente fundamentado, muito embora o Tribunal de origem tenha decidido de modo contrário aos interesses da parte embargante. Isso, contudo, não significa omissão, mormente por terem sido abordados todos os pontos necessários para a integral resolução da controvérsia. - 2. A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.107.543/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/4/2010), definiu que: (i) `A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39 da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exequente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39 da LEF. Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais.'; e que (ii) `de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27 do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional'. 3. Desse modo, no caso concreto, a União está isenta do pagamento de custas aos serventuários da Justiça estadual, mantendo-se a condenação ao pagamento das despesas e das custas adiantadas pela executada. 4. Recurso especial parcialmente provido'' (REsp 1241574/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 6/12/2011, DJe de 13/12/2011).
Ademais, o art. 20 da Lei n° 15.424/04, modificado pela Lei n° 19.414/10, a qual dispõe sobre a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da taxa de fiscalização judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal, estabelece as hipóteses de isenção dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, nos seguintes termos:
``Art. 20. Fica isenta de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a prática de atos notariais e de registro:
I - para cumprimento de mandado e alvará judicial expedido em favor de beneficiário da justiça gratuita, amparado pela Lei Federal n° 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, nos seguintes casos:
a) nos processos relativos a ações de investigação de paternidade e de pensão alimentícia;
b) nos termos do art. 6° da Lei Federal n° 6.969, de 10 de dezembro de 1981;
c) nos termos do § 2° do art. 12 da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001;
d) quando a parte for representada por Defensor Público Estadual ou advogado dativo designado nos termos da Lei n° 13.166, de 20 de janeiro de 1999;
e) quando a parte não estiver assistida por advogado, nos processos de competência dos juizados especiais de que tratam as Leis Federais nos 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001;
II - de penhora ou arresto, nos termos do inciso IV do art. 7° da Lei Federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980;
III - de escritura e registro de casa própria de até 60m² (sessenta metros quadrados) de área construída em terreno de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), quando vinculada a programa habitacional federal, estadual ou municipal destinado a pessoa de baixa renda, com participação do poder público;
IV - de interesse da União, nos termos do Decreto-Lei Federal n° 1.537, de 13 de abril de 1977;
V - de autenticação de documentos e de registro de atos constitutivos, inclusive alterações, de entidade de assistência social assim reconhecida pelo Conselho Municipal de Assistência Social ou Conselho Estadual de Assistência Social, nos termos da Lei n° 12.262, de 23 de julho de 1996, observado o disposto no § 3° deste artigo;
VI - a que se referem os incisos I e II do art. 290-A da Lei Federal n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973; VII - a que se refere o § 3° do art. 1.124-A da Lei Federal n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil;
VIII - de certidões requisitadas pelo Juízo Eleitoral;
IX - de certidões expedidas pelo Registro Civil das Pessoas Naturais solicitadas por órgãos públicos federais ou municipais, bem como por órgãos de outros Estados''.
Desse modo, resta evidente que a isenção de taxa de fiscalização judiciária e dos emolumentos devidos aos cartórios abarca, tão somente, o registro de penhora ou arresto, não englobando a obtenção de certidão, nos termos em que pleiteado pelo ente municipal.
Logo, inexiste fundamento legal para a expedição da Certidão de busca de bens sem o respectivo recolhimento dos valores devidos ao Serviço Registral, conforme pretendido pela Fazenda Pública Municipal.
Ademais, a diligência requerida pode e deve ser obtida diretamente pelo interessado, por não se encontrar abrangida pelo sigilo legal.
Aliás, de acordo com regramento contido no inc. I do art. 197 do Código Tributário Nacional, cabe à Fazenda Pública, no exercício da administração tributária, mediante intimação escrita e sem a necessidade de intervenção judicial, requisitar informações de que disponham os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofícios, relacionadas aos bens de terceiros, verbis:
``Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
[...].''
Nesse contexto, com a renovada vênia, não vislumbro elementos hábeis a ensejar a modificação da decisão guerreada, pelo que a sua manutenção é medida que se impõe.
Conclusão.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida.
Custas recursais, pelo agravante, observada a isenção legal.
É como voto.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Yeda Athias e Audebert Delage.
Súmula - RECURSO NÃO PROVIDO.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico