Em quatro votos proferidos, o Supremo Tribunal Federal teve, na manhã desta quarta-feira (27/2), três posições diferentes sobre a responsabilização civil do Estado em casos de danos causados por tabeliães e oficiais de registro. Foram apontadas três teses: entender que o Estado é responsável pelos erros cartoriais causados a terceiros por ser este um serviço público delegado; apontar que, como os agentes em questão são públicos mas de natureza especial, não estão isentos da responsabilidade; ou de que a responsabilização do Estado é subsidiária, mas que, especificamente no recurso, a decisão questionada seguiu a jurisprudência e, portanto, merece prosperar — a tese é que precisa ser revista.
No caso em debate, o estado de Santa Catarina entrou com recurso para não ter de arcar com indenizações por erros cartoriais. Um erro na emissão de certidão de óbito impediu que um viúvo recebesse os direitos decorrentes da morte da esposa. O relator, ministro Luiz Fux, defendeu que o risco administrativo incutido a tabeliães e oficiais de registro seria inadequado.
"A Constituição diz que os serviços são exercidos em caráter privado em regulação do poder público. Ela autoriza ao legislador ordinário disciplinar a responsabilidade civil e criminal dos tabeliães e respectivos prepostos pelo Poder Judiciário. Se a própria Constituição estabelece que lei determinará a responsabilidade civil e criminal, não compete, nos casos de julgamento na corte, realizar interpretação diversa", disse Fux, condenando o estado de Santa Catarina a indenizar o homem que foi lesado.
O relator foi seguido pelo ministro Alexandre de Moraes, para quem, em última instância, o que se debate é a garantia de direitos do administrado. "Independente de técnicas interpretativas, não há dúvida de que a ideia é de se consagrar maior proteção ao administrado. E temos, no Brasil, uma verdadeira declaração de direitos do administrado perante a administração", apontou.
Para o ministro, é possível interpretação diversa no caso do exercício de funções públicas. "A função exercida por eles é uma função pública, assim como o é a de jurado, a de mesário na Justiça Eleitoral, exercidas por pessoas que não fazem parte da administração pública." Esta foi, para Moraes, uma opção constitucional pela estatização do serviço da prestação de serventias judiciais, mesmo aquelas que eram exercidas em caráter privado antes de 1988 e a privatização das extrajudiciais.
Natureza especial
A divergência foi aberta pelo ministro Edson Fachin. No exercício dessas atividades, essas pessoas estão submetidas a um regime diferenciado, o que as torna também responsáveis pelos erros que cometem. "Entendo que outra não pode ser a compressão senão a de que a responsabilidade dos notários é objetiva. Isso porque se são agentes públicos com independência gerencial, administrativa e financeira, não se limitando ao teto remuneratório nem às regras gerais de aposentadoria, a responsabilidade civil é primária", explicou Fachin.
O ministro reconheceu, ainda, que a norma regulamentadora só ecoa o texto constitucional se for lida conforme o regime constitucional de delegação. Dessa forma, ele entendeu inconstitucional a expressão "dolo ou culpa" do dispositivo, que aponta para essas condições para responsabilizar o tabelião. Para ele, o agente público ao receber a delegação também deve responder objetiva e pessoalmente pelos atos que provocam dano ao particular.
Atualização necessária
Abrindo uma terceira via, o ministro Luís Roberto Barroso negou o recurso do estado de Santa Catarina. Para ele, a condenação mostrou que as instâncias inferiores seguiram a jurisprudência firmada no Supremo. Isso não significa que a linha seguida pelo tribunal esteja correta.
"A ideia de que o Estado seja responsável por tudo, a bolsa final de todas as súplicas, deve ser revisitada. Tudo que o Estado paga de indenização é retirado de outros setores. O dinheiro não é infinito. Temos de partir do pressuposto de que alguém não vai receber o leite, o remédio com essa tese em voga. Essa ideia é perversa. Temos de recolocá-la na dimensão adequada."
Barroso afirmou ainda que a condenação ao Estado desse tipo de indenização não tem sentido lógico. Isso porque o Estado não recebe as receitas do cartório, já que ele é privado, mas paga as indenizações, porque a função seria pública. "A conta não fecha. O mundo do direito precisa começar a fazer conta", disse. Segundo ele, a demanda tem que ser ajuizada contra o tabelião ou ao oficial de registro a quem se imputa o dano causado.
Ana Pompeu é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico