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25/02/2019

CNJ nega pedidos de suspensão de concurso de cartório no Paraná

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou improcedente dois pedidos de liminar para suspensão do concurso público de cartórios do Paraná, que deve ser realizado no próximo domingo (24/2). A decisão do relator dos processos, conselheiro Valdetário Monteiro, manteve a data de realização do certame, conforme previsto no edital.

O Procedimento de Controle Administrativo 0001147-27.2019.2.00.0000 requeria a suspensão do 3º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado do Paraná (Edital 01/2018 e 05/2018) até que fosse estabelecida política de ação afirmativa concernente à reserva de cotas para negros no certame.

Contudo, a definição de cotas raciais para concursos de provimento de cartórios extrajudiciais ainda não foi regulamentada pelo CNJ, o que permite que os tribunais tenham discricionariedade para incluir ou não cláusula sobre o tema nos concursos de serventias extrajudiciais. A Resolução CNJ 203/2015, que dispõe sobre a reserva aos negros de vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura, é válida para os órgãos do Poder Judiciário. Nesse sentido, o relator entendeu que não há ilegalidade ou irregularidade que autorize a intervenção do Conselho no caso do Paraná.

Já o Pedido de Providências 0001025-14.2019.2.00.0000 solicitava a suspensão das provas do mesmo concurso sob alegação de que a Corregedoria da Justiça do Estado do Paraná publicou a Relação Geral de Vacância das serventias extrajudiciais utilizando “critério inidôneo” para fixar a data de vacância por renúncia. Contudo, segundo informações do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), foram seguidas as orientações da Corregedoria Nacional de Justiça. Além disso, as partes não impugnaram os editais no prazo estabelecido na Resolução CNJ n. 81/2009.

Nesse sentido, o conselheiro Valdetário Monteiro reconheceu que houve perda do prazo previsto pela Resolução do CNJ, bem como a demora da parte para questionar a decisão do TJPR no Conselho.

Em questões como estas, em que o pedido for manifestamente improcedente e sobre a qual o ato impugnado está de acordo com as Resoluções do CNJ e com a orientação da Corregedoria Nacional de Justiça, e sobre a qual já houve prévia manifestação do Plenário do CNJ, o pedido pode ser julgado monocraticamente pelo relator.

Fonte: CNJ


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