Proc. CG nº (208/04-E)
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça
Trata-se de solicitação da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo- ARPEN/SP informando grande demanda pela realização de casamentos comunitários decorrente de diversos municípios do estado, com indícios de propósitos eleitorais.
O casamento coletivo tornou-se de comum acontecimento e contou com aprovação da Corregedoria Geral de Justiça, propiciando às pessoas carentes a realização de matrimonio civil completamente gratuita, uma que o evento é patrocinado pelo Estado, ou por sociedades civis ou entidades religiosas.
Em que pese o Novo Código Civil contemplar a gratuidade do casamento civil, é certo que o pagamento dos editais é suportado pelos nubentes, o que faz com que ainda seja louvável a iniciativa daquelas instituições de promoverem os casamentos comunitários.
Assim, vetar indiscriminadamente a realização dos casamentos coletivos até o fim do ano eleitoral, não seria, salvo melhor juízo, a melhor providencia a ser adotada.
Entretanto, tais eventos não podem ter causa e finalidade desviadas, a fim de atender interesses políticos de alguns que se aproveitam, para tanto, da prestação de um serviço publico, arriscando, ademais, o equilíbrio do fundo de custeio dos atos gratuitos de registro civil gerido pela Sinoreg, tendo em vista a quantidade de pedidos formulado.
Assim sendo, o parecer que, respeitosamente, submeto à Vossa Excelência, é no sentido de que seja expedido comunicado a todos os Oficiais de Registro Civil do estado de São Paulo para que encaminhem os pedidos de casamento comunitário aos respectivos Juizes Corregedores Permanentes, assim como para que estes tenham rigor na apreciação da conveniência da realização de tais eventos no período de campanha eleitoral, que deverão ser obstados caso haja suspeita de sua utilização para fins políticos.
Sub censura.
São Paulo, 04 de agosto de 2004
Fátima Vilas Boas Cruz
Juíza Auxiliar da Corregedoria
Conclusão
Em 09 de agosto de 2004, faço estes autos conclusos ao Desembargador José Mário Antonio Cardinale, DD. Corregedor Geral da Justiça.
Eu, (Rosa Maria Maia) Escrevente, subscrevi.
Proc. CG nº 657/2004
Aprovo o parecer da MMa. Juíza Auxiliar da Corregedoria por seus fundamentos, que adoto.
Expeça-se comunicado na forma sugerida.
São Paulo, 10/08/04
José Mário Antonio Cardinale
Corregedor Geral da Justiça