A discussão, que também abrange hipóteses de concursos de remoção, envolve questão sobre a estatização de serventias judiciais, prevista no artigo 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, em procedimento de controle administrativo, invalidou concursos públicos destinados a selecionar candidatos para assumir, em caráter privado, a titularidade de cartórios judiciais no Estado do Paraná após a Constituição Federal de 1988. A decisão ocorreu em sessão realizada na tarde desta terça-feira (12) na análise de dezenas de Mandados de Segurança (MS) de relatoria do ministro Marco Aurélio.
A discussão, que também abrange hipóteses de concursos de remoção, envolve questão sobre a estatização de serventias judiciais, prevista no artigo 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Segundo o dispositivo, serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos então titulares. Com a extinção da delegação para essas serventias, cada estado teve de regulamentar a forma de estatização. No caso do Estado do Paraná, isso ocorreu a partir da Lei Estadual 14.277/2003, e, em 2008, a Lei estadual 16.023 criou a estrutura e organização das serventias estatizadas.
Ato contestado
A decisão do CNJ questionada nos mandados de segurança entendeu que houve violação ao artigo 31 do ADCT. O ato do Conselho também fixou prazo de 12 meses para a efetivação das providências necessárias ao funcionamento das serventias, entre elas a substituição dos titulares atuais e dos respectivos servidores não integrantes do quadro do Poder Judiciário paranaense. Além disso, o CNJ autorizou a permanência das pessoas no exercício das atividades nessas serventias até o preenchimento dos cargos de acordo com o cronograma aprovado, a fim de evitar a descontinuidade dos serviços.
Tese dos advogados
Os advogados questionaram a invalidade das nomeações sob o argumento de ofensa a direito líquido e certo. Alegaram que o ingresso de seus clientes na carreira pública se deu de acordo com a norma constitucional prevista no artigo 37, inciso II, ou seja, por meio de concurso público de provas e títulos realizados pelo Tribunal de Justiça local (TJ-PR) com a participação do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Segundo a argumentação, seus clientes se tornaram servidores e passaram a integrar uma carreira com ingresso lícito na função pública, e o CNJ resolveu de uma forma geral situações que deveriam ser examinadas caso a caso
Julgamento
O relator das ações, ministro Marco Aurélio, votou pela concessão dos pedidos e ficou vencido. De início, ele afirmou que a situação jurídica contida nos autos “é ímpar” e explicou que o caso em questão não deve ser confundido com a situação dos cartórios de notas e de registros, cuja atividade deve ser desenvolvida no campo privado, como previsto no artigo 236, da Constituição Federal.
Para o relator, a decisão do CNJ inviabiliza a continuidade dos serviços cartorários no Paraná. “O ato resulta no desmantelamento da base da atuação judicial que é a cartorária”, afirmou. O ministro ressaltou que o CNJ também atuou suplantando os atos do Estado do Paraná mais de cinco anos depois e observou que a Advocacia-Geral da União (AGU) deveria ter sido acionada “para que tomasse as medidas cabíveis, inclusive no campo do processo objetivo mediante o ajuizamento de uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão do estado”. Por fim, apontou a necessidade de observar o princípio da segurança jurídica, próprio do estado democrático de direito.
Divergência
O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência em relação ao voto do relator, salientando que a decisão do CNJ não é ilegal. De acordo com ele, não há direito líquido e certo de permanência das pessoas que assumiram as atuais serventias, por qualquer que seja a forma de provimento, após 1988. “O problema é que não era possível manter aquela serventia privatizada”, afirmou. “Ela precisava ser estatizada porque iria haver alteração de titular após a Constituição 1988”. Segundo ele, não ser mais possível continuar “perpetuando uma agressão à Constituição”.
O ministro destacou que deve ser aplicado aos mandados de segurança o entendimento do STF sobre a autoaplicabilidade do artigo 31 do ADCT, bem como a afirmação da Corte de que o regime privatizado somente duraria de forma transitória enquanto as serventias administradas sob tal sistema não vagassem. “Vagou, estatizou”, explicou o ministro, ao votar pela denegação da ordem. Ele foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso e Rosa Weber, que formaram a maioria dos votos.
Pedido de vista
O ministro Alexandre de Moraes pediu vista no MS 29998, que trata de situação ocorrida antes de 1988. O ministro Luís Roberto Barroso e a ministra Rosa também não se pronunciaram em relação a este processo para aguardar o retorno do processo para julgamento da Turma.
Fonte: STF