Em decisão publicada no final de 2018, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que a permuta de unidades imobiliárias não é objeto de incidência de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL, já que esse tipo de operação não representa acréscimo patrimonial, mas apenas troca de imóveis, com a consequente inocorrência do fato gerador dos referidos tributos.
O posicionamento foi proferido no Recurso Especial 1.733.560 e se aplica às empresas do ramo imobiliário optantes pela sistemática do lucro presumido. Ou seja, as pessoas jurídicas que exerçam atividades imobiliárias de loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à compra e venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda podem excluir da base de cálculo dos tributos federais os valores dos imóveis recebidos em permuta.
Consignou o ministro relator Herman Benjamin que não se verifica o auferimento de receita, faturamento ou lucro na operação de permuta, isto é, o ingresso de novos recursos financeiros, mas, sim, mera substituição de ativos, o que determina a impossibilidade da exigência de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL.
O posicionamento adotado atende ao princípio constitucional da capacidade contributiva, na medida em que o valor do imóvel recebido em permuta não traduz riqueza nova no patrimônio do contribuinte.
A decisão ressaltou, ainda, que não cabe a equiparação, para efeitos tributários, da permuta à compra e venda. Com isso, afastou o entendimento do Parecer Normativo Cosit 9/14 da Receita Federal, que, pautado no artigo 533 do Código Civil, reputa que a permuta equivale a duas operações simultâneas de compra e venda que devem ser submetidas à tributação, sob pena de autuação pelos auditores fiscais.
Diversamente, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o dispositivo em questão não autoriza que a permuta seja equiparada ao contrato de compra e venda na esfera tributária, pois previu apenas que, no âmbito civil, a troca e a compra e venda serão disciplinadas basicamente pelas mesmas normas e no que houver compatibilidade.
Nesse contexto, cabe considerar que a alienação do imóvel recebido em permuta constituirá uma operação de compra e venda, que deverá ser ordinariamente tributada. Logo, caso a permuta também seja tributada, como pretende a Receita Federal, haverá dupla tributação dos valores, o que é repudiado pela ordem jurídica pátria.
Portanto, tão somente a torna eventualmente auferida em operação de permuta está sujeita à tributação. O valor do imóvel recebido, discriminado no instrumento representativo da operação, não deve integrar a base de cálculo dos tributos.
A decisão no Recurso Especial 1.733.560 veio a corroborar a posição que já era amplamente acolhida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Dessa forma, as empresas do ramo imobiliário optantes pelo lucro presumido estão diante de cenário favorável ao ingresso com medida judicial para afastar a tributação da permuta e reaver os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, via restituição ou compensação, e, inclusive, para suspender a exigibilidade dos tributos por meio de liminar ou depósito judicial.
Nesse ponto, pertine alertar que, como o julgamento não se deu em recurso repetitivo, deixar de tributar a permuta por iniciativa própria, sem autorização judicial, é medida de risco, ficando o contribuinte sujeito à autuação pela Receita Federal, com a cobrança de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL, de multa de 75% e de juros.
Lucianne Coimbra Klein é advogada tributarista, pós-graduada em Direito Tributário pela Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (LFG) e graduada pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).
Fonte: Revista Consultor Jurídico