Com o rompimento do laço afetivo que une um casal, é natural que os cônjuges procurem um advogado para dar início ao procedimento de divórcio.
É que, de fato, o divórcio é o meio mais comum para se decretar o fim do casamento.
No entanto, algumas vezes, a decisão pelo rompimento do relacionamento não se dá por causa do esmorecimento do afeto, mas pela descoberta de algum fato que torne a vida em comum impossível e insuportável.
E é aí que deixamos de falar em divórcio e passamos a falar em anulação de casamento.
Divórcio e anulação de casamento são a mesma coisa?
Sendo bem direto: não!
Anular um casamento é muito diferente de divorciar – apesar de parecerem ser a mesma coisa, já que estará oficialmente extinto o relacionamento entre o casal.
No entanto, a anulação produz efeitos bem diferentes do divórcio.
Então, em que a anulação é diferente do divórcio?
O divórcio é o ato pelo qual o Estado reconhece o fim do casamento. Ou seja, era uma união conjugal juridicamente válida que, com o divórcio, deixa de existir.
Na anulação é diferente.
A anulação ataca o próprio casamento em sua origem. O objetivo dela é mostrar ao juiz que o casamento foi tão errado que é como se ele nunca tivesse existido.
Consequência disso é que, uma vez anulado, tudo aquilo que ficou combinado em razão do casamento, deixa de existir e de produzir efeitos.
Por exemplo, quando falamos sobre o divórcio, temos que resolver as questões patrimoniais do casal, fazendo a partilha de bens (leia mais sobre a questão patrimonial do divórcio aqui).
Além disso, com o divórcio, cada ex-cônjuge adquire o estado civil de divorciado.
Contudo, como na anulação é como se o casamento nunca tivesse ocorrido, tendo sucesso nessa ação, os ex-cônjuges voltam a ser solteiros (ao invés de divorciados) e não se fala em partilha de bens. Tudo retorna ao estado anterior ao casamento.
E eu posso pedir a anulação em qualquer ocasião?
Evidentemente, não, senão haveria uma confusão entre os institutos do divórcio e da anulação do casamento, além de abuso nos pedidos anulatórios.
O Código Civil determina as hipóteses de anulação de casamento, que estão no art. 1.550:
COM O ROMPIMENTO DO LAÇO AFETIVO QUE UNE UM CASAL, É NATURAL QUE OS CÔNJUGES PROCUREM UM ADVOGADO PARA DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO DE DIVÓRCIO.
É QUE, DE FATO, O DIVÓRCIO É O MEIO MAIS COMUM PARA SE DECRETAR O FIM DO CASAMENTO.
NO ENTANTO, ALGUMAS VEZES, A DECISÃO PELO ROMPIMENTO DO RELACIONAMENTO NÃO SE DÁ POR CAUSA DO ESMORECIMENTO DO AFETO, MAS PELA DESCOBERTA DE ALGUM FATO QUE TORNE A VIDA EM COMUM IMPOSSÍVEL E INSUPORTÁVEL.
E É AÍ QUE DEIXAMOS DE FALAR EM DIVÓRCIO E PASSAMOS A FALAR EM ANULAÇÃO DE CASAMENTO.
DIVÓRCIO E ANULAÇÃO DE CASAMENTO SÃO A MESMA COISA?
SENDO BEM DIRETO: NÃO!
ANULAR UM CASAMENTO É MUITO DIFERENTE DE DIVORCIAR – APESAR DE PARECEREM SER A MESMA COISA, JÁ QUE ESTARÁ OFICIALMENTE EXTINTO O RELACIONAMENTO ENTRE O CASAL.
NO ENTANTO, A ANULAÇÃO PRODUZ EFEITOS BEM DIFERENTES DO DIVÓRCIO.
ENTÃO, EM QUE A ANULAÇÃO É DIFERENTE DO DIVÓRCIO?
O DIVÓRCIO É O ATO PELO QUAL O ESTADO RECONHECE O FIM DO CASAMENTO. OU SEJA, ERA UMA UNIÃO CONJUGAL JURIDICAMENTE VÁLIDA QUE, COM O DIVÓRCIO, DEIXA DE EXISTIR.
NA ANULAÇÃO É DIFERENTE.
A ANULAÇÃO ATACA O PRÓPRIO CASAMENTO EM SUA ORIGEM. O OBJETIVO DELA É MOSTRAR AO JUIZ QUE O CASAMENTO FOI TÃO ERRADO QUE É COMO SE ELE NUNCA TIVESSE EXISTIDO.
CONSEQUÊNCIA DISSO É QUE, UMA VEZ ANULADO, TUDO AQUILO QUE FICOU COMBINADO EM RAZÃO DO CASAMENTO, DEIXA DE EXISTIR E DE PRODUZIR EFEITOS.
POR EXEMPLO, QUANDO FALAMOS SOBRE O DIVÓRCIO, TEMOS QUE RESOLVER AS QUESTÕES PATRIMONIAIS DO CASAL, FAZENDO A PARTILHA DE BENS (LEIA MAIS SOBRE A QUESTÃO PATRIMONIAL DO DIVÓRCIO AQUI).
ALÉM DISSO, COM O DIVÓRCIO, CADA EX-CÔNJUGE ADQUIRE O ESTADO CIVIL DE DIVORCIADO.
CONTUDO, COMO NA ANULAÇÃO É COMO SE O CASAMENTO NUNCA TIVESSE OCORRIDO, TENDO SUCESSO NESSA AÇÃO, OS EX-CÔNJUGES VOLTAM A SER SOLTEIROS (AO INVÉS DE DIVORCIADOS) E NÃO SE FALA EM PARTILHA DE BENS. TUDO RETORNA AO ESTADO ANTERIOR AO CASAMENTO.
E EU POSSO PEDIR A ANULAÇÃO EM QUALQUER OCASIÃO?
EVIDENTEMENTE, NÃO, SENÃO HAVERIA UMA CONFUSÃO ENTRE OS INSTITUTOS DO DIVÓRCIO E DA ANULAÇÃO DO CASAMENTO, ALÉM DE ABUSO NOS PEDIDOS ANULATÓRIOS.
O CÓDIGO CIVIL DETERMINA AS HIPÓTESES DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO, QUE ESTÃO NO ART. 1.550:
ART. 1.550. É ANULÁVEL O CASAMENTO:
I – DE QUEM NÃO COMPLETOU A IDADE MÍNIMA PARA CASAR;
II – DO MENOR EM IDADE NÚBIL, QUANDO NÃO AUTORIZADO POR SEU REPRESENTANTE LEGAL;
III – POR VÍCIO DA VONTADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 1.556 A 1.558;
IV – DO INCAPAZ DE CONSENTIR OU MANIFESTAR, DE MODO INEQUÍVOCO, O CONSENTIMENTO;
V – REALIZADO PELO MANDATÁRIO, SEM QUE ELE OU O OUTRO CONTRAENTE SOUBESSE DA REVOGAÇÃO DO MANDATO, E NÃO SOBREVINDO COABITAÇÃO ENTRE OS CÔNJUGES;
VI – POR INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE CELEBRANTE.
O MOTIVO MAIS COMUM DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO É O VÍCIO DE VONTADE, PREVISO NO INCISO III DO ARTIGO. MAS O QUE É UMA VONTADE VICIADA?
MENCIONAMOS MAIS ACIMA QUE QUE A ANULAÇÃO TEM POR FUNDAMENTO A DESCOBERTA DE ALGUM FATO QUE TORNE A VIDA EM COMUM SIMPLESMENTE INSUPORTÁVEL.
O DESCONHECIMENTO DESSE FATO À ÉPOCA DO CASAMENTO CARACTERIZA O VÍCIO DE VONTADE, CONFORME O INCISO III DO ARTIGO ACIMA.
É COMO SE UM DOS CÔNJUGES CHEGASSE À SEGUINTE CONCLUSÃO: SE EU SOUBESSE QUE ELE/ELA ERA ASSIM, EU NÃO TERIA ME CASADO.
ENTÃO QUALQUER COISA QUE EU NÃO SABIA SOBRE O MEU MARIDO/ESPOSA QUANDO ME CASEI AUTORIZA A ANULAÇÃO?
NÃO.
O CÓDIGO CIVIL (PRINCIPALMENTE O ART. 1.557) ESTABELECE QUE TIPO DE DESCONHECIMENTO CARACTERIZARIA A VONTADE VICIADA. SÃO ELAS:
I – O QUE DIZ RESPEITO À SUA IDENTIDADE, SUA HONRA E BOA FAMA, SENDO ESSE ERRO TAL QUE O SEU CONHECIMENTO ULTERIOR TORNE INSUPORTÁVEL A VIDA EM COMUM AO CÔNJUGE ENGANADO;
EM OUTRAS PALAVRAS, SE ELE(A) MENTIU SOBRE INFORMAÇÕES RELEVANTES E ELEMENTARES À SUA IDENTIDADE E PERSONALIDADE, ENGANANDO O OUTRO SOBRE QUEM ELE(A), DE FATO, É.
EXEMPLO DISSO É O HOMEM QUE CASA COM UMA MULHER SEM SABER QUE ELA É ACOMPANHANTE.
II – A IGNORÂNCIA DE CRIME, ANTERIOR AO CASAMENTO, QUE, POR SUA NATUREZA, TORNE INSUPORTÁVEL A VIDA CONJUGAL;
POR EXEMPLO, QUANDO A ESPOSA DESCONHECE QUE O MARIDO, ANTES DO CASAMENTO, JÁ FOI CONDENADO POR ESTUPRO, OU JÁ FOI CONDENADO CRIMINALMENTE COM FUNDAMENTO NA LEI MARIA DA PENHA.
III – A IGNORÂNCIA, ANTERIOR AO CASAMENTO, DE DEFEITO FÍSICO IRREMEDIÁVEL QUE NÃO CARACTERIZE DEFICIÊNCIA OU DE MOLÉSTIA GRAVE E TRANSMISSÍVEL, POR CONTÁGIO OU POR HERANÇA, CAPAZ DE PÔR EM RISCO A SAÚDE DO OUTRO CÔNJUGE OU DE SUA DESCENDÊNCIA;
A TÍTULO DE EXEMPLO, QUANDO O CASAL CELEBRA O CASAMENTO SEM SABER QUE UM DELES É PORTADOR DO HIV.
E QUANDO POSSO PEDIR A ANULAÇÃO?
AO CONTRÁRIO DO DIVÓRCIO, QUE PODE SER PEDIDO A QUALQUER TEMPO, A ANULAÇÃO DO CASAMENTO TEM UM PRAZO DETERMINADO PARA SER REQUERIDO PERANTE O JUIZ.
ESSE PRAZO VARIA ENTRE 180 DIAS E 4 ANOS, DEPENDENDO DO MOTIVO DA ANULAÇÃO, E CONTANDO-SE A PARTIR DA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO.
NA ANULAÇÃO MOTIVADA POR ERRO ESSENCIAL, QUE É A MAIS COMUM E QUE EXPLICAMOS MAIS ACIMA, O PRAZO É DE 3 ANOS.
ULTRAPASSADO ESSE PRAZO, NÃO HÁ MAIS COMO TER SUCESSO NESSA AÇÃO DE ANULAÇÃO, CABENDO SOMENTE O DIVÓRCIO.
DESTA FORMA, HAVENDO A DESCOBERTA DE ALGUM FATO QUE TORNE A VIDA EM COMUM INSUPORTÁVEL, É DE BOM TOM LEVAR O CASO ATÉ UM ADVOGADO FAMILISTA, QUE FARÁ A ANÁLISE DOS FATOS À LUZ DA LEI, PARA VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE AJUIZAR UMA AÇÃO ANULATÓRIA.
SENDO INVIÁVEL A ANULAÇÃO, CABÍVEL SOMENTE O DIVÓRCIO PARA DISSOLVER O VÍNCULO MATRIMONIAL ENTRE AS PARTES.
LEITURA FOCADA
SOBRE LUCAS MAMORU RINALDI
ADVOGADO EM MARINGÁ/PR E REGIÃO.
BACHAREL EM DIREITO PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ/PR.
PÓS-GRADUANDO EM DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES PELA DAMÁSIO EDUCACIONAL.
MEMBRO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA.
MEMBRO DA COMISSÃO DE DIREITO DE FAMÍLIA DA OAB/PR, SUBSEÇÃO DE MARINGÁ.. 1.550. É ANULÁVEL O CASAMENTO:
I – DE QUEM NÃO COMPLETOU A IDADE MÍNIMA PARA CASAR;
II – DO MENOR EM IDADE NÚBIL, QUANDO NÃO AUTORIZADO POR SEU REPRESENTANTE LEGAL;
III – POR VÍCIO DA VONTADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 1.556 A 1.558;
IV – DO INCAPAZ DE CONSENTIR OU MANIFESTAR, DE MODO INEQUÍVOCO, O CONSENTIMENTO;
V – REALIZADO PELO MANDATÁRIO, SEM QUE ELE OU O OUTRO CONTRAENTE SOUBESSE DA REVOGAÇÃO DO MANDATO, E NÃO SOBREVINDO COABITAÇÃO ENTRE OS CÔNJUGES;
VI – POR INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE CELEBRANTE.
O motivo mais comum de anulação de casamento é o vício de vontade, previso no inciso III do artigo. Mas o que é uma vontade viciada?
Mencionamos mais acima que que a anulação tem por fundamento a descoberta de algum fato que torne a vida em comum simplesmente insuportável.
O desconhecimento desse fato à época do casamento caracteriza o vício de vontade, conforme o inciso III do artigo acima.
É como se um dos cônjuges chegasse à seguinte conclusão: se eu soubesse que ele/ela era assim, eu não teria me casado.
Então qualquer coisa que eu não sabia sobre o meu marido/esposa quando me casei autoriza a anulação?
Não.
O Código Civil (principalmente o art. 1.557) estabelece que tipo de desconhecimento caracterizaria a vontade viciada. São elas:
I – o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
Em outras palavras, se ele(a) mentiu sobre informações relevantes e elementares à sua identidade e personalidade, enganando o outro sobre quem ele(a), de fato, é.
Exemplo disso é o homem que casa com uma mulher sem saber que ela é acompanhante.
II – a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
Por exemplo, quando a esposa desconhece que o marido, antes do casamento, já foi condenado por estupro, ou já foi condenado criminalmente com fundamento na Lei Maria da Penha.
III – a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
A título de exemplo, quando o casal celebra o casamento sem saber que um deles é portador do HIV.
E quando posso pedir a anulação?
Ao contrário do divórcio, que pode ser pedido a qualquer tempo, a anulação do casamento tem um prazo determinado para ser requerido perante o juiz.
Esse prazo varia entre 180 dias e 4 anos, dependendo do motivo da anulação, e contando-se a partir da data da celebração do casamento.
Na anulação motivada por erro essencial, que é a mais comum e que explicamos mais acima, o prazo é de 3 anos.
Ultrapassado esse prazo, não há mais como ter sucesso nessa ação de anulação, cabendo somente o divórcio.
Desta forma, havendo a descoberta de algum fato que torne a vida em comum insuportável, é de bom tom levar o caso até um advogado familista, que fará a análise dos fatos à luz da lei, para verificar a possibilidade de ajuizar uma ação anulatória.
Sendo inviável a anulação, cabível somente o divórcio para dissolver o vínculo matrimonial entre as partes.
Fonte: Jornal Rede Contábil