O espólio tem legitimidade para propor ação que busca invalidar doação e que pretende, em última análise, a reversão dos bens ao acervo hereditário. Esse é o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão que anulou a doação de cotas societárias do falecido para a amante.
O caso é de uma mulher que, em 1999, recebeu 80% das cotas da empresa pertencentes ao doador. Em 2007, com a morte dele, ela ingressou com pedido na Justiça para ser admitida como administradora da sociedade, já que teria a maioria das ações. O pedido foi deferido por liminar.
No mesmo ano, o espólio ajuizou ação para anular a doação, e teve o pedido acatado no Tribunal de Justiça de Alagoas. A mulher, então, recorreu ao STJ alegando que a falta de autorização do cônjuge, motivo alegado para anular a doação, caracterizaria hipótese de nulidade relativa, ou seja, somente cônjuge ou herdeiros poderiam propor a ação para invalidar o ato.
Mas, segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso seguido por unanimidade pelos membros do colegiado, o pedido está voltado à reversão dos bens ao acervo hereditário, portanto foi correta a interpretação do tribunal de origem ao reconhecer a legitimidade do espólio.
“Considerando a amplitude da causa de pedir no caso dos autos, é cristalina a legitimidade do espólio para pleitear a invalidade no negócio jurídico de doação. Acrescenta-se, ainda, que, como cediço, enquanto não perfectibilizada a partilha, o espólio representa os interesses dos herdeiros, de modo que também por esse motivo não há espaço para falar em sua ilegitimidade ativa”, afirmou.
Segundo a recorrente, o acórdão contestado afrontou a coisa julgada formada no julgamento do agravo de instrumento oriundo da decisão liminar proferida nos autos da ação proposta por ela contra o espólio para sua admissão como administradora exclusiva da sociedade.
Villas Bôas Cueva lembrou que a tutela provisória é marcada pelas características da temporariedade e da precariedade, não se sujeitando à imutabilidade própria da coisa julgada.
“Além disso, sobrevindo sentença, a tutela provisória é substituída pelo provimento definitivo, não havendo espaço para falar em ofensa à coisa julgada formada em provimento judicial proveniente de medida liminar”, disse o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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REsp 1.710.406
Fonte: Revista Consultor Jurídico