Se uma imobiliária vende um imóvel construído em área de risco, sujeita a desastres naturais, ela deve pagar o aluguel de outro local escolhido pelo comprador até que a questão seja resolvida.
Com esse entendimento, o juiz Jair Xavier Ferro, da 29ª Vara Cível de Goiânia, deferiu parcialmente um pedido de liminar determinando que a empresa vendedora arque com a moradia temporária até o trânsito em julgado da ação. O caso é o de um comprador de uma casa que teve garantia de água tratada, rede de esgoto, energia elétrica e iluminação pública. Mas, ao tomar posse do imóvel, o autor afirma que percebeu que as alegações da imobiliária não eram verdadeiras. Defendido pelo advogado Rogério Rocha, ele diz que permaneceu no local pelo sonho de ter uma casa própria. Ao ser notificado pela prefeitura de que deveria deixar o local por riscos de desastres durante os períodos chuvosos, o morador pediu a rescisão do contrato, devolução de valores pagos, indenização por dano material e moral. Também requereu que a imobiliária arque com o aluguel de um imóvel escolhido por ele até o fim do processo. O pedido foi acatado pelo juiz Jair Xavier Ferro. Ao analisar os autos, o magistrado afirmou que "os direitos à vida e à segurança da requerente e demais familiares residentes no imóvel devem ser assegurados, uma vez que estão situados em um local que, conforme já foi notificado pelo órgão competente, possui risco iminente de desastre". Clique aqui para ler a decisão. Processo 5519902.79.2018.8.09.0051 |
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Fonte: Conjur |