Definido nos artigos 1.641, 1.687 e 1.688 do Código Civil de 2002, o regime de separação de bens traz como regra geral a incomunicabilidade de todo o acervo patrimonial ativo e passivo adquirido antes e durante a constância do casamento. Porém, é revestido de exceções que podem trazer a comunicabilidade de determinados bens.
É o que explica a advogada Adriana Blasius, do escritório Küster Machado – Advogados Associados. Segundo ela, “este é o único regime de bens que pode ser denominado como bipartido em sua origem, trazendo a classificação de dois sub-regimes, que são a separação convencional e a separação obrigatória ou legal de bens”.
A especialista afirma que na separação convencional de bens, a escolha pelo regime é de deliberação consensual e plena vontade das partes. “Neste regime permanecerão sob exclusiva propriedade de cada cônjuge os bens trazidos para a comunhão, bem como aqueles adquiridos durante a constância do casamento, havendo a preservação de dois patrimônios distintos.”
Segundo Adriana, igualmente, as dívidas existentes serão de responsabilidade de cada consorte, havendo comunicabilidade somente em relação àquelas auferidas para a manutenção e sustento do lar conjugal. “Este regime não traz qualquer impedimento em relação à aquisição patrimonial conjunta entre os cônjuges, mas, nestes casos, a aquisição comum será regida pelas regras gerais de Direito Civil, uma vez que se estabelecerá um condomínio entre os cônjuges”, afirma.
A advogada explica que, com a adoção desse regime, não se vislumbra qualquer repercussão patrimonial para os consortes, pois cada um manterá a condição de proprietário exclusivo do acervo de bens, estando também mantida a responsabilidade individual pelas obrigações, frutos e autonomia em sua administração.
Outro entendimento, de acordo com ela, é o de que, na denominada separação obrigatória ou legal de bens, uma ou ambas as partes não possuem a possibilidade de utilizar-se da autonomia de vontade para escolha do regime, sendo este eleito por imposição legal, bastando que preencham ao menos um dos requisitos trazidos pela lei. “Aqui, excepcionalmente, encontramos uma ‘limitação da autonomia privada dos nubentes’, objetivando a proteção patrimonial de determinadas pessoas, conforme preceitua o artigo 1.641 do Código Civil”, comenta.
A especialista aponta, como exemplo, a proteção de terceiros em relação ao acervo patrimonial que estiver na posse daquele que pretende contrair novas núpcias. Além disso, temos a proteção trazida aos maiores de 70 anos, por entender a lei ser injusto o beneficiamento das pessoas que tenham acabado de contrair núpcias com aquela que já possui todo um acervo patrimonial constituído. Indiretamente, tal imposição também visa a proteção dos direitos dos herdeiros, segundo ela.
“Cabe ainda a separação obrigatória de bens nos casos em que a necessidade de suprimento judicial se fizer presente pelo fato de a parte nubente não ter alcançado, em regra, o direito de praticar todos os atos da vida civil, ou seja, a maioridade ou emancipação.”
Nesses casos, destaca Adriana, que a tenra idade, ou falta de discernimento suficientes para avaliar todas as implicações trazidas pelo casamento, demonstram a necessidade de proteção patrimonial destas pessoas, pelo menos até o momento em que adquiram plena capacidade para tal avaliação, não havendo qualquer impedimento para que, futuramente, busquem a modificação do regime imposto.
“A regra da incomunicabilidade total dos bens adquiridos neste regime deixou de ser absoluta com o advento da súmula 377 do STF, a qual reproduz em seu texto que ‘no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento’, sendo esta a única exceção capaz de alcançar a comunicabilidade dos bens adquiridos durante a constância do casamento celebrado pelo regime da separação obrigatória de bens.”
Fonte: Migalhas