Há em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Emenda Constitucional (PEC) nº 60/2015, de autoria do deputado federal Paulo Teixeira (PT-SP), que prevê estabelecer um imposto federal que vai cobrar até 20% sobre doações e transferências e seria partilhado entre os estados da federação e, também continuariam a receber a fatia do ITCMD.
E, o outro Projeto de Lei nº 6.094/2013, do deputado federal Vicente Cândido (PT-SP), que prevê a retirada da isenção de Imposto de Renda para heranças e doações, estabelecendo alíquotas progressivas, que podem chegar a 25% (vinte e cinco) por cento. Por aí se pode perceber, a intenção legislativa de abocanhar o patrimônio amealhado pelos cidadãos honrados deste país que trabalham para deixar para seus herdeiros um patrimônio digno. Noutro aspecto, é importante esclarecer, que o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne os secretários da Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, enviou ao Senado Federal um projeto que pede o aumento da alíquota máxima do ITCMD para 20% (vinte por cento). Em São Paulo, tramita na Assembleia Legislativa o Projeto de Lei nº 1.408, de 29 de outubro de 2015, que propõe instituir a sistemática de alíquotas progressivas para tributação das heranças e doações, de modo que a alíquota atual do ITCMD de 4% daria lugar às alíquotas progressivas de 3% a 8%, a depender do montante transmitido. Vê-se que, inclusive, outros Estados já aprovaram novas regras para cobrança do ITCMD na forma progressiva. Como exemplo, o Estado do Rio de Janeiro majorou e tornou progressivas as alíquotas do ITCMD até 5%, o Rio Grande do Sul alterou as alíquotas atuais para até 6% nas transmissões causa mortis e para 3% a 4% nas doações e o Distrito Federal determinou alíquotas progressivas de 4% a 6% para ambas as hipóteses. Na esfera federal tramita no Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição nº 60, de 28 de maio de 2015, que tem por finalidade alterar o texto constitucional para tornar o ITCMD sujeito à sistemática progressiva de alíquotas, que variam em função do valor do patrimônio transmitido por sucessão ou doação, além de propor novas regras de repartição da receita arrecadada pelos Estados através da cobrança do tributo que seria repassada para a União. Tal proposta tramita em conjunto com a PEC n.º 385/2009, que atribui aos municípios a competência para fiscalizar, cobrar e usufruir do produto da arrecadação do ITCMD, sendo que ambas as propostas já foram admitidas pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, aguardando-se a manifestação de mérito pela Comissão Especial, sendo que em agosto de 2015, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) aprovou o encaminhamento de proposta de Resolução ao Senado Federal na tentativa de elevar a alíquota máxima do ITCMD de 8% para 20%. O Projeto de Lei nº 5.205/16 propõe que os valores dos bens e direitos adquiridos pela pessoa física em função de herança ou doação, atualmente tributados unicamente pelo ITCMD, estejam também sujeitos à incidência do imposto sobre a renda (IR), restando claro que a proposta busca alterar a atual regra de isenção, de modo que os valores recebidos por pessoa física em função de herança ou por doações em adiantamento de legítima, em montante superior a R$ 5 milhões, e os valores recebidos pelas demais doações, em montante superior a R$ 1 milhão, passam a se sujeitar ao IR. Portanto, conclui-se, a transmissibilidade da herança ou a doação, ainda que em adiantamento da legítima, pode representar uma fonte interessante para auferimento de recursos públicos, quer seja pelos Estados ou pela União evidenciam a necessidade de avaliação e reflexão acerca da importância do planejamento patrimonial e sucessório como instrumento de transmissão de riqueza e eficiência jurídica. HÉRCULES SCALZI PIVATO – advogado da Dagoberto Advogados. Pós-Graduado em Direito Empresarial pela FMU. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela PUCSP/COGEAE.
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Fonte: Jota |