O Superior Tribunal de Justiça vai definir quando se inicia a contagem dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos pelo promissor vendedor de imóvel, em caso de extinção do contrato por iniciativa do promissor comprador. Com o recesso forense, a análise será apenas ano que vem.
O colegiado afetou o processo ao rito dos repetitivos no dia 4 de dezembro sob a relatoria do ministro Moura Ribeiro, interposto contra julgamento de mérito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Sem suspensão
A turma optou por não suspender a tramitação de processos que tratam do mesmo assunto. "A suspensão não é necessária nesse caso, pois já existe jurisprudência dominante a respeito do tema nas turmas de direito privado do tribunal, no sentido de que os juros moratórios devem incidir sobre o valor determinado para restituição a partir da data do trânsito em julgado da sentença que julgou procedente o pedido de resolução do contrato", afirmou o relator.
Moura Ribeiro considerou que a paralisação de todos os processos no país, por até um ano, "poderia acarretar efeitos diversos daqueles pretendidos pelo sistema dos recursos repetitivos, que são a celeridade e a segurança jurídica".
O artigo 987 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, havendo recurso especial contra o julgamento de mérito do IRDR, a tese fixada pelo STJ “será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito”.
O IRDR foi criado pelo novo CPC para solução de controvérsias jurídicas que se multiplicam em grande número de processos no âmbito dos tribunais de segunda instância.
REsp 1740911
Fonte: Revista Consultor Jurídico