AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA FINANCEIRA - DOCUMENTOS INSUFICIENTES - INDEFERIMENTO - RECURSO IMPROVIDO
- Considerando que a parte se limitou a comprovar que sua declaração de IR não se encontra na base de dados da Receita Federal, o que, por si, não comprova hipossuficiência financeira, deve se manter o indeferimento da gratuidade da justiça.
Agravo Interno Cível nº 1.0000.18.074792-5/002 - Comarca de Juiz de Fora - Agravante: Cláudio Alex de Oliveira Freitas, em causa própria - Agravada: Debora Souza de Landa Mattos - EPP - Relator: Des. Mota e Silva
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 23 de outubro de 2018. - Mota e Silva - Relator.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DES. MOTA E SILVA - Cuida-se de agravo interno interposto por Cláudio Alex de Oliveira Freitas (doc. 01) em face da decisão proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação nº 1.0000.18.074792-5/001, em que fora indeferido o pedido de justiça gratuita, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, conferindo prazo ao apelante/ora agravante para recolher o preparo recursal.
Em suas razões de recurso, aduz o agravante que este Relator determinou a apresentação das duas últimas declarações de imposto de renda, ou comprovante de rendimento atual, para fins de análise da concessão da gratuidade da justiça.
Diante disso, informa que juntou comprovante de isenção da declaração do imposto de renda, bem como certidão negativa de débitos e relatório da situação fiscal.
Alega que é advogado, com pouca atuação profissional, dedicando-se a estudos para concurso público, tendo, ainda, se cadastrado no programa do Governo Federal destinado às famílias de baixa renda, uma vez que é o único com renda para custear os gastos de todos os seus cinco familiares.
Eis o breve relato. Passo a decidir.
Conheço do presente recurso, visto que presentes os seus pressupostos legais de admissibilidade.
Denota-se dos autos do recurso de apelação que o ora agravante ajuizou ação indenizatória em face de Kether Joias (nome fantasia) - Debora Souza de Landa Mattos - ME, pleiteando danos materiais no montante de R$4.429,23 (quatro mil quatrocentos e vinte e nove reais e vinte e três centavos), e danos morais, no importe de R$20.000,00 (vinte e mil reais), pela falha na prestação do serviço proveniente da compra de alianças de noivado, adquiridas, em novembro de 2016, no valor de R$1.940,00(hum mil, novecentos e quarenta reais).
Diante da improcedência dos pedidos, interpôs o autor recurso de apelação, tendo este Relator proferido o seguinte despacho:
“[...] No caso em apreço, verifica-se que o douto Juiz a quo deferiu a gratuidade da justiça ao autor/apelante, com base tão somente na declaração de hipossuficiência, conforme se extrai da decisão de ordem 16.
Observa-se que o apelante, apesar de afirmar que é recém-formado, sua carteira da OAB foi emitida há mais de 5 (cinco) anos, o que vai de encontro com a alegação tecida na peça exordial.
Nesse contexto, tendo em vista que a sentença foi prolatada sob a égide da nova legislação processual (art. 99, § 2º), e considerando o disposto no inciso LXXIV, art. 5º, da CR/88, julgo pertinente destacar que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, devendo a justiça gratuita ser concedida tão somente àqueles que não possuem condições de ter acesso ao Judiciário, sem que o ônus das despesas processuais lhes comprometa a subsistência.
Nesse sentido, já decidiu o STJ:
‘O Estado só é obrigado a prestar assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Recurso provido’ (RESP nº 120.574 - RS Rel. Min. Garcia Vieira).
Agravo interno no agravo em recurso especial. Gratuidade de justiça. Declaração de pobreza. Presunção relativa. Preenchimento dos requisitos. Nº 1.0000.18.074792-5/001
Fl. 2/3 Número Verificador: 100001807479250012018835266 ‘Reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que pode o juízo, embora haja declaração da parte de sua hipossuficiência jurídica para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar sobre a real situação financeira do requerente, haja vista a presunção relativa de veracidade que ostenta a declaração. 2. O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita. A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento’ (AgInt no AREsp 889.259/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 11/10/2016, DJe 21/10/2016). Em consonância, o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
‘Agravo interno. Recurso especial. Ação de execução. Assistência judiciária gratuita. Declaração de hipossuficiência. Presunção relativa. Necessidade de comprovação. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. - 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno não provido’ (AgInt no AgInt no REsp. 1670585/SP - Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi - DJe de 2/4/2018).
‘Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Assistência judiciária gratuita. Comprovação da hipossuficiência. Reexame de matéria fática. Súmula nº 7/STJ. Capitalização mensal dos juros. Legalidade. Afastamento de multa por litigância de má-fé. Descabimento. Decisão mantida. - 1. É relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fáticoprobatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. [...] 6. Agravo regimental a que se nega provimento’ (AgRg no AREsp. nº 521.441/MS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 4/12/2014, DJe de 11/12/2014).
A matéria em questão tem sido criteriosamente analisada por este Relator, frente à função sociojurídica do instituto; tendo em observância os mandamentos previstos nos incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da CR/88.
Posto isso, intime-se o apelante para que apresente suas duas últimas declarações de imposto de renda, ou comprovante de rendimento atual, no prazo de 5 (cinco) dias, para fins de análise da concessão da gratuidade da justiça.”
Verifica-se que o apelante, em atendimento ao despacho, protocolizou petição, juntando apenas comprovante de que a sua declaração de imposto de renda não se encontra cadastrada na base de dados da Receita Federal, bem como certidão negativa e relatório de situação fiscal, dos quais se constata a ausência de débitos e pendências junto à União.
Desse modo, sobreveio a decisão ora agravada, com o seguinte teor:
“Considerando o pedido de assistência judiciária gratuita formulado no apelo, fora oportunizado ao apelante prazo para comprovar a sua incapacidade econômica para arcar com os ônus processuais (doc. 69). No entanto, observa-se que os documentos juntados à ordem 71 (ausência de declaração na base de dados da RF e certidão negativa de débitos relativos a tributos federais) não são hábeis para comprovar a hipossuficiência financeira do apelante, consoante posicionamento desta egrégia Corte:
‘Agravo interno em agravo de instrumento. Ação revisional de contrato bancário. Pedido de justiça gratuita. Pessoa natural. Declaração de pobreza. Presunção relativa de veracidade. Comprovação da carência financeira. Documentos insuficientes. Indeferimento. Decisão monocrática. Em princípio, para o deferimento da justiça gratuita às pessoas naturais, basta a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas judiciais. Contudo, tal declaração gera presunção relativa de veracidade, podendo o Magistrado, havendo indícios de suficiência financeira, determinar à parte que comprove a alegada miserabilidade (STJ, AgRg no AREsp nº 831.550/SC). Oportunizou-se em Primeiro Grau, por duas vezes, a juntada de documentos com o intuito de demonstrar a real carência econômica; contudo, a parte deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, e, ao recorrer, limitou-se a comprovar que sua declaração de IR não se encontra na base de dados da Receita Federal, o que, por si, não comprova hipossuficiência financeira, motivo pelo qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe, sobretudo porque prevalecem indícios de capacidade econômica para arcar com as custas e despesas processuais. Não deve ser provido recurso de agravo interno quando não demonstradas razões para modificar o entendimento manifestado na decisão monocrática’ (Agravo Interno Cível 1.0000.17.109614-2/002 - Rel. Des. Manoel dos Reis Morais - DJe de 24/5/2018). Salienta-se ainda que, apesar de o apelante afirmar que é recém-formado, sua carteira da OAB foi emitida há mais de 5 (cinco) anos, o que vai de encontro com a alegação tecida na peça exordial.
Posto isso, indefiro o pedido de justiça gratuita, devendo ser aplicado in casu o disposto no art. 932, § único, c/c o art. 1.007, caput, c/c do CPC; in verbis:
‘Art. 932. Incumbe ao Relator: [...] Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.’
‘Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.’
Dessa forma, intime-se o apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.”
Observa-se que, além de o apelante não conferir veracidade à alegação contida na peça exordial, no sentido de que é advogado recém-formado, também não é crível que se dedique quase que exclusivamente a estudos para concursos, quando ele mesmo afirma que é arrimo de uma família de cinco membros, os quais dependem unicamente da sua renda.
Ademais, o extrato bancário ora anexado demonstra despesas com celular, no montante de R$108,00 (cento e oito reais), posto de gasolina, no valor de R$174,41 (cento e setenta e quatro reais e quarenta e um centavos), além de outras movimentações que vão de encontro à alegada situação de hipossuficiência financeira.
Nesses moldes, considerando o contexto dos autos e toda a contradição exposta, além da ausência de comprovação hábil da hipossuficiência financeira do agravante, julgo necessário manter os termos da decisão agravada.
Mediante tais fundamentos, nego provimento ao agravo interno.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG