09/11/2018
Artigo - Da herança jacente e herança vacante – por Julia Silvério Ferreira
Será estudado inicialmente sobre o conceito de herança jacente, e posteriormente será exposto sobre a natureza jurídica da herança vacante, tendo em vista que essa herança será devolvida ao patrimônio publico, visto que não foi encontrado nenhum herdeiro.
1. CONCEITO DA HERANÇA JACENTE
A herança jacente é aquela que ocorre quando alguém falece e não é deixado nenhum herdeiro, e nenhum testamento, tornando-a assim uma herança sem nenhuma destinação.
É prevista no Código Civil, mediante o artigo 1.819, que quando falece alguém sem deixar nenhum testamento indicando quais são os herdeiros legítimos ou os legatários para receber a herança do falecido, ou ainda na hipótese de que quando os herdeiros são indicados pelo testamento, mas não existem ou não aceitaram a herança e ainda se o falecido não deixar nenhum cônjuge ou companheiro.
Art. 1819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.
O pedido de declaração da herança jacente deverá ser elaborado pela Fazenda Pública, Ministério Público e/ou interessado por meio de advogado, instruído com a certidão de óbito.
O juiz por intermédio de decisão simples declarará a herança jacente, diante do não comparecimento de herdeiros nomeará curador, que ficará encarregado de tomar conta dos bens do de cujos, o qual irá fazer a arrecadação de todos os bens, e irá administra-los, cuida-los e guarda-los e também possui as seguintes obrigações: representar a herança em juízo ou fora dele, com assistência do Ministério Público; de ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura existentes; e também de apresentar mensalmente ao juiz um balancete da receita e da despesa; de executar as medidas conservatórias dos direitos da herança; e por último de prestar contas ao final de sua gestão, até ocorrer a entrega para o herdeiro competente, ou até a declaração de herança vacante.
Depois de feita a escolha do curador, o juiz, acompanhado do escrivão, do curador e de um representante da Fazenda Pública e do Ministério Público, irá visitar a residência do falecido e pedirá para ser descritos os bens e o estado em que se encontram. Precisa da presença de duas testemunhas para esse processo de descrição dos bens. Já aqueles bens, que estiverem em algum local distante, deverão ser arrecadados e descritos por autoridade policial a pedido do juiz.
Somente não será feito o processo de arrecadação de bens, se alguém apresentar-se para reclamar os bens, caso contrário, será feito todo o processo de arrecadação.
Depois de realizada a arrecadação de todos os bens do falecido, o juiz mandará publicar editais três vezes com intervalos de trinta dias para cada um, no órgão oficial e na imprensa da comarca. E caso, aparece alguém que seja um verdadeiro sucessor, esta será convertida em inventário. Na hipótese, de não comparecimento de nenhum herdeiro pedindo habilitação no processo, ou se aparecer e for julgado improcedente, depois de passado um ano da publicação do primeiro edital a herança será declarada vacante.
1.1 HERANÇA JACENTE E A SUA NATUREZA JURÍDICA
A herança jacente é um patrimônio autônomo que não possui nenhum sujeito, o que acontece, é que devido esse fato, esta não possui personalidade jurídica.
A herança jacente não pode ser confundida com o instituto do espólio, pois se entende que na herança jacente os herdeiros não são conhecidos, indeterminados e incertos no momento da abertura da sucessão, já no espólio os herdeiros legítimos ou os herdeiros testamentários são conhecidos e determinados.
Podemos chegar à conclusão, de que a herança jacente é considerada como uma sucessão sem dono atual. É o estado da herança que não sabe se será adida ou repudiada.
A transitoriedade é característica da herança jacente, visto que os bens dessa herança serão entregues aos herdeiros que se habilitarem, ou então será declarada a herança vacante onde, diferentemente, haverá uma certeza jurídica, o que a torna definitiva.
2.0 CONCEITO DA HERANÇA VACANTE
A herança vacante é aquela em que o bem é devolvido ao patrimônio publico, por não haver herdeiros que se habilitassem no período da jacência. É a herança em que é declarada ser de ninguém.
Art. 1.820 – Código Civil: praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.
Após ser declarada essa vacância, se existir algum herdeiro colateral, estes ficam excluídos, sem direito a sucessão. Já os outros herdeiros, que são os ascendentes e descendentes, tem o prazo de cinco anos contados da abertura da sucessão para dar início a ação de petição de herança. E, se nenhum herdeiro der início a ação e passar o prazo de cinco anos da abertura da sucessão, o acervo hereditário será em definitivo do poder público.
Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.
Podemos ainda nota que, o prazo estabelecido no artigo 1.822 é decadencial (que é aquele prazo que gera a extinção de um direito por não ter sido exercido no prazo legal), visto que não está sendo dirigida pretensão alguma contra o Estado, mas tão somente há a fixação de prazo para o exercício de um direito.
2.1 HERANÇA VACANTE E A SUA NATUREZA JURÍDICA
É feita uma sentença que faz a transferência da herança jacente para a herança vacante que irá destinar os bens para o Poder Público, tornando obrigatório que o curador entregue assim que completar um ano da primeira publicação dos editais, mas o prazo de aquisição definitiva não vai ser contado desse fato, mas sim da abertura da sucessão.
Assim, a herança possui dois efeitos, o primeiro deles é o resolutivo que ocorre quando ainda não se passou cinco anos da morte até a sentença. E o outro, é o efeito definitivo que acontece quando completa cinco anos da morte até a sentença.
Vale lembrar que, após o trânsito em julgado da sentença declaratória da vacância, não mais será possível haver habilitação do testamento. O código ainda assegura aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança, habilitando-se ao inventário ou por meio de ação ordinária de cobrança.
Agora, com o novo código de Processo Civil, tem a novidade de regulamentar que a notificação também seja via internet, dando assim uma oportunidade maior para que surja legitimados a receberem a herança, o que é um meio mais acessível para essa procura dos herdeiros. O patrimônio publico, depois que recebida a herança, irá destina-la para fins universitários.
FONTES
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Sucessões. Vol 7. São Paulo, Editora Saraiva. https://www.webartigos.com/artigos/da-heranca-jacente-e-da-heranca-vacante-nodireito-das-sucessoes/113950 http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/heranca-jacente-heranca-vacante.htm https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8819/Da-heranca-jacente-e-da-herancavacante
Fonte: Direito Net
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