Contas nominais de telefone fixo, celular e plano de saúde, além de faturas de cartão de crédito e universidade, servem como comprovantes de moradia e confirmam que referido imóvel é um bem de família. Assim, a apresentação destes documentos em nome do réu impede a penhora do imóvel para pagamento de indenização trabalhista. Essa foi a decisão da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu Recurso de Revista e reverteu penhora determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Relator do caso, o ministro Hugo Scheuermann afirmou que, com base nos documentos apresentados, é possível indicar que o apartamento penhorado realmente é o local de moradia da parte. Isso torna o imóvel impenhorável, por conta da garantia da impenhorabilidade e inalienabilidade de bem de família, continua. Se o caso tivesse prosseguimento, aponta ele, seria possível apontar violação aos artigos 5º, XXII, e 6º da Constituição, além da Lei 8.009/90.
O relator diz que o objetivo da ação trabalhista é garantir o direito do trabalhador de receber seus créditos, mas isso não pode ser feito através de afronta ao direito da impenhorabilidade de bem de família. Caso a execução fosse mantida, de acordo com ele, ficaria caracterizado risco à dignidade da pessoa humana, pois o encargo social poderia ser muito maior do que a dívida.
Seu voto foi seguido por unanimidade pelos colegas de turma. Com isso, foi reformada decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que mantivera a penhora do imóvel determinada pela 10ª Vara do Trabalho de São Paulo.
O objetivo era quitar dívida trabalhista de uma mulher (e do buffet que lhe pertencia) com uma cozinheira. O TRT-2 considerara que a mulher não conseguiu provar que o imóvel era seu bem de família, mas apenas de seus parentes.