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31/10/2018

Artigo – Protecionismo Brasileiro, um entrave para o desenvolvimento notarial? – Por Wendell Salomão

Para relembrarmos um pouco a historia do plano econômico brasileiro, quem nasceu no final dos anos 1990 não acompanhou os desdobramentos acarretados por uma troca de moeda no Brasil, que afetou não só a economia, mas a vida cotidiana das famílias brasileiras. A implantação da nova moeda, o Plano Real, que completou 20 anos em 2014, buscava equilibrar a inflação no período e iniciar um novo ciclo de desenvolvimento econômico.

No início daquela década, o Brasil vivia um cenário econômico de superinflação. Por atingir valores altos, a inflação chegou a ser apelidada de “dragão” e atingiu seu ápice em 1993, com 2700%, segundo números do IGP-DI (índice de preços da FGV). A variação nos preços tornou famosa a máquina de remarcar preços, que etiquetava os produtos com novos valores mais de uma vez por dia, em algumas ocasiões.

Hoje vivemos uma crise político econômica, com inflações, porém com estabilidade comparada aos anos 90.

O Plano Real sucedeu uma seqüência de planos econômicos que não surtiram efeitos e levaram ao aumento da inflação (o objetivo era justamente o contrário), crise de abastecimento nos mercados, demissões, entre outras conseqüências. Em comum, esses planos, lançados entre os governos dos presidentes José Sarney (entre 1985-1990) e Fernando Collor de Mello (entre 1990-1992), apostavam no congelamento de preços e salários, medida que se mostrou ineficaz contra a inflação.

Em virtude do histórico brasileiro, criou-se um protecionismo da moeda, visando a utilização exclusiva do real para as negociações e comercializações existentes dentro do pais e principalmente nas transações imobiliárias e diferente de muitos países que pode-se transacionar com diversas moedas, e no Brasil é terminantemente proibido.

O protecionismo brasileiro não é recente, e o mesmo está inserido no Código Civil Brasileiro, no artigo 318, que diz: “São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.”

O protecionismo é um mecanismo usado pelo governo de proteção as indústrias e o comercio nacional da concorrência externa, fortalecendo a sua moeda, por isso as transações imobiliária são blindadas obrigatoriamente pelo uso da moeda nacional, o real, que está incluso também no Provimento Nº 20/2009, no artigo 294: “Os valores constantes das escrituras públicas serão sempre expressos na moeda legal e corrente do País.” Vale a pena a analise a seguir, de outros países da américa latina, que autorizam a lavratura de escrituras públicas com transações em outras moedas diversa do país de origem, por exemplo uma escritura lavrada no Uruguai, com o pagamento feito em dólares.

Houve tentativas infrutíferas por vias das relações comerciais, registrar escrituras ou contratos com moedas estrangeiras, vejamos: “VRP|SP: Dúvida – Registro de compromisso particular de venda e compra de imóvel – Preço estabelecido no contrato em moeda estrangeira – Possibilidade exclusiva de pagamento em moeda corrente nacional nos termos do Decreto-Lei n. 857/99 – Proibição decorrente da inteligência do art. 318 do Código Civil – Inviabilidade de cálculos sujeitos a registro e tributação – Princípio da legalidade – Dúvida procedente. Processo 1108833-04.2014.8.26.0100. Dúvida. Registro de Imóveis. A. A. P. Dúvida – registro de compromisso particular de venda e compra de imóvel – preço estabelecido no contrato em moeda estrangeira – possibilidade exclusiva de pagamento em moeda corrente nacional nos termos do Decreto-Lei n. 857/99 – proibição decorrente da inteligência do art. 318 do Código Civil – inviabilidade de cálculos sujeitos a registro e tributação – Princípio da legalidade – dúvida procedente. O 10º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL suscitou dúvida a pedido de A. A. P., devido à qualificação negativa do compromisso particular de venda e compra do imóvel matriculado sob nº 79.441, referente ao apartamento nº 74 do Edifcício Lagoinha, localizado na Rua Teodoro Sampaio nº 2.341, em virtude do preço estar estabelecido em moeda estrangeira (fls. 01/30). O suscitado apresentou impugnação (fls. 31/34), sustentando que a contratação em moeda estrangeira é tão somente para possibilitar a atualização das prestações avançadas com base na variação da cotação do dólar americano, sendo que o pagamento se dará em moeda corrente nacional. Ademais, salienta que foi coibido pelo legislador apenas o pagamento com moeda estrangeira. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 38/39). É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial Registrador e o Ministério Público. A exigência do Oficial não se trata apenas de excesso de burocracia ou formalismo, mas respeito ao princípio da legalidade. O óbice está correto e amparado no artigo 318 do Código Civil, que impõe não só a proibição de pagamento na moeda nacional (o que já estava em sintonia com as normas antecedentes ao novo Código Civil que estabeleciam o curso forçado da moeda nacional: Decreto nº 23.501/33,Decreto-lei 857/69eLei nº 10.192/2001), mas também a convenção destinada ao uso da moeda estrangeira como critério de correção monetária, excetuadas as hipóteses previstas em lei especial. Julgados isolados não bastam para permitir a qualificação de título. Observe-se, ademais, que no presente compromisso particular de venda e compra de imóvel, o valor do bem foi fixado em US$5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta dólares americanos), conforme subitem do item “2” à fls. 07/09, embora firmado no Brasil, por pessoas físicas brasileiras aqui domiciliadas, e para cumprimento de obrigação neste território. O negócio jurídico não se enquadra, portanto, em qualquer dos casos excepcionados na legislação especial, sendo que a sanção legal prevista é a nulidade da convenção (art. 318 do Novo Código Civil). Como ressaltado pelo Registrador em suas informações, no caso concreto não apenas o preço do imóvel foi fixado em dólares, mas também suas parcelas, que deveriam ser convertidas em moeda circulante do país de acordo com o câmbio do dia, o que expressamente incorre na vedação legal. Por fim, a quantia estabelecida em moeda estrangeira, como devidamente apontado pela Douta Promotora, é incerto e inviabiliza cálculos sujeitos a registro e tributação, que o terão como base para recolhimento. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 10º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, a pedido de A. A. P., mantendo o entrave registrário. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. (D.J.E. de 16.12.2014 – SP)”

Na segunda metade do século XX, o protecionismo começou a perder força. Com o processo de globalização da economia, muitas barreiras alfandegárias caíram e o comércio internacional passou a ser estimulado e ganhou força. Países que se negaram a entrar no comércio internacional, abrindo suas economias, passaram a ter seu desenvolvimento econômico prejudicado.

Nos dias atuais, o protecionismo perde força e é considerado uma prática econômica desleal. A OMC (Organização Mundial do Comércio) regula o comércio internacional, visando combater práticas comerciais protecionistas. Mesmo assim, muitos países ainda usam o mecanismo do subsídio, principalmente na área agrícola, como forma de proteger os agentes econômicos nacionais.

A tecnologia nos mostra, que logo, o Brasil passará por mudanças. Observando o BlockChain, firma digital, e outros seguimentos tecnológicos, notamos que precisamos nos adequar. Vejamos um caso pratico que um Argentino, queira comprar uma propriedade no Brasil, cujo proprietário é Uruguaio. Com a firma digital e a globalização notarial e registral, logo será possível ás assinaturas da escritura publica sem que essas pessoas saiam de seus respectivos países e cada um utilizando-se do notário de sua confiança. Porém, nos países abaixo citados é autorizado o pagamento e a venda e compra dos imóveis com qualquer moeda mas no Brasil, como vimos acima, é terminantemente proibido. De que forma iremos concluir essa negociação? Podemos ficar ausente nas negociações mundiais? Será um entrave ao desenvolvimento? O protecionismo perderá ainda mais forças? Devemos nos readequar?

Na argentina, nos artigos 765 e 766 do Código Civil e Comercial da nação autoriza obrigações contraídas em moeda estrangeira, vejamos: “El 1 de octubre de 2014, el Congreso de la Nación sancionó la Ley N° 26.994 que aprueba el Código Civil y Comercial de la Nación (el “Nuevo CCyC”). El Nuevo CCyC, que entró en vigencia a partir del 1 de agosto de 2015, introdujo modificaciones relevantes en lo relativo a las obligaciones pactadas en moneda extranjera. En el Código Civil de la Nación posterior a la ley de convertibilidad (27/03/1991), las obligaciones pactadas en moneda extranjera se consideran como “obligaciones de dar sumas de dinero”, a ser cumplidas entregando la moneda extranjera comprometida. En cambio, el Nuevo CCyC vuelve al criterio originario establecido en el Código Civil de la Nación anterior a la Ley de Convertibilidad, considerando a las obligaciones en moneda extranjera como “obligaciones de dar cantidades de cosas”, y habilitando a quien contraiga una deuda en moneda extranjera a liberarse dando el equivalente en moneda de curso legal.

Cabe destacar, que el texto originario del Anteproyecto del Código Civil y Comercial de la Nación mantenía el sistema nominalista del Código Civil actualmente vigente fundándose en “el respeto de los principios del derecho monetario argentino, así como los grandes lineamientos de la doctrina y jurisprudencia”. De esta manera, el texto originario consideraba a las obligaciones pactadas en una moneda que no fuera de curso legal en la República Argentina como “obligaciones de dar sumas de dinero”, habilitándose la intimación de pago en la moneda extranjera pactada por las partes. Sin embargo, luego de las modificaciones que introdujo el Poder Ejecutivo de la Nación, el artículo 765 del Nuevo CCyC quedó redactado de la siguiente manera: “La obligación es de dar dinero si el deudor debe cierta cantidad de moneda, determinada o determinable, al momento de constitución de la obligación. Si por el acto por el que se ha constituido la obligación, se estipuló dar moneda que no sea de curso legal en la República, la obligación debe considerarse como de dar cantidades de cosas y el deudor puede liberarse dando el equivalente en moneda de curso legal.” Así, se estaría otorgando al deudor la posibilidad de liberarse de una obligación en moneda extranjera dando a su acreedor el equivalente en pesos. Cabe destacar que la norma no aclara cómo se determinará el “equivalente en moneda de curso legal”. A su vez, el texto del artículo 766 de tal normativa, dentro del parágrafo referido a las obligaciones de dar dinero, ahora establece que “[el] deudor debe entregar la cantidad correspondiente de la especie designada.” Lo dispuesto por el artículo 766 entraría entonces en una aparente contradicción con lo establecido por el artículo 765, ya que dispone que el deudor se liberará de su obligación entregando la especie designada. Esta aparente contradicción podría generar interpretaciones diversas a la hora de aplicar ambos artículos, por lo que deberán ser resueltas en el futuro por la jurisprudencia. Es de esperar que la redacción de los textos de los artículos 765 y 766 del Nuevo CCyC genere dudas interpretativas respecto a su eventual aplicación a relaciones y situaciones jurídicas existentes, a su alcance a contratos celebrados con posterioridad al comienzo de vigencia de la nueva normativa, a contratos en los que las partes hayan pactado la entrega de moneda extranjera como elemento esencial y/o renunciado a aplicar cualquier norma que habilite al deudor a pagar en una moneda distinta a la pactada. Por lo tanto, se deberá prestar particular atención a la forma en que están redactadas y/o serán redactadas las cláusulas de pago en moneda extranjera hasta tanto la jurisprudencia resuelva cuál será la interpretación de esta nueva normativa.”

No Paraguai também e autorizado através da legislação: LEY 434/94 – OBLIGACIONES EN MONEDA EXTRANJERA – EL CONGRESO DE LA NACION PARAGUAYA SANCIONA CON FUERZA DE LEY – Artìculo 1º.- Obligaciones en moneda extranjera. Los actos jurìdicos, las obligaciones y los contratos realizados en moneda extranjera son vàlidos y seràn exigibles en la moneda pactada. Artìculo 2º.- Inscripciòn de las obligaciones en moneda extranjera. Las obligaciones en moneda extranjera podràn garantizarse con prendas con registros, hipotecas, warrants u otras formas de garantìas, por el monto expresado en la moneda de la obligaciòn y deberàn inscribirse en el registro pùblico respectivo, expresàndose el importe de la obligaciòn y de la garantìa. Artìculo 3º.- Reclamaciòn judicial de los contratos y obligaciones en moneda extranjera. En los juicios de convocaciòn de acreedores las obligaciones se liquidaràn provisoriamente en guaranìes al solo efecto de la junta de acreedores, y definitivamente al tipo de cambio vendedor vigente del dìa de pago en los plazos estipulados en el concordato. En los juicios de quiebra las obligaciones se liquidaràn definitivamente al tipo de cambio vendedor vigente al dìa de la declaraciòn de quiebra. Las obligaciones de dar suma de dinero en moneda extranjera, que se instrumenten en tìtulos de crèdito, incluyendo los certificados de saldos definitivos de cuentas corrientes bancarias en moneda extranjera que tengan fuerza ejecutiva, podràn reclamarse judicialmente por el procedimiento del juicio ejecutivo. Artìculo 4º.- Medidas cautelares. Las medidas cautelares en general y los embargos en particular, ordenados en las reclamaciones judiciales de obligaciones en moneda extranjera, se anotaràn en la moneda de la obligaciòn. Artìculo 5º.- Formas de pagos de las obligaciones en moneda extranjera. Los privilegios y las preferencias de pagos de las obligaciones contraìdas en monedas extranjeras, frente a los derechos de terceros, se determinaràn definitivamente en guaranìes por el monto de la liquidaciòn final practicada en el procedimiento de ejecuciòn de sentencia o de cumplimiento de sentencia, segùn el caso, en la forma establecida en esta ley. Cuando dichos privilegios o preferencias de pago deban determinarse en juicios promovidos por terceros, el juez dispondrà que con el producido de la venta judicial de los bienes subastados, se adquiera en el mercado de cambio hasta la cantidad de moneda extranjera requerida la cual serà depositada a las resultas del juicio. Este artìculo serà aplicable en los casos de concurso especial establecidos en la Ley de Quiebras, para la ejecuciòn de obligaciones con garantìa real, contraìdas en moneda extranjera. Artìculo 6º.- Crèditos contratados por instituciones bancarias en moneda extranjera. Las instituciones sujetas a su supervisiòn que contraten operaciones de crèditos en el extranjero deberàn comunicarlas al Banco Central del Paraguay, con excepciòn de las operaciones bancarias ordinarias. Artìculo 7º.- Comunìquese al Poder Ejecutivo. Aprobada por la H. Càmara de Diputados, a quince dìas del mes de setiembre, del año un mil novecientos noventa y cuatro, y por la H. Càmara de Senadores, sancionàndose la Ley, a veintinueve dìas del mes de setiembre del año un mil novecientos noventa y cuatro.

No Uruguai não ha vedação expressa, portanto os notários podem, se as partes decidirem transacionar em moeda diversa a uruguaia, lavrar as escrituras publicas e registra-las sem maiores complicações.

O protecionismo é vantajoso, em tese, pelo fato de proteger a economia nacional da concorrência externa, garantir a criação de empregos e incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias, mas o desenvolvimento mundial começa a exigir flexibilização do protecionismo econômico para podermos avançar nas negociações mundiais além de sermos atrativos ao mercado externo trazendo recursos ao mercado interno.

A problemática do protecionismo econômico esta sob a justificativa de promover a competitividade de certos setores da indústria e do comércio, mas o que temos, em grande parte dos casos, é um efeito reverso que acaba prejudicando outros setores produtivos, consumidores e nem sempre gera os efeitos esperados de retomada de um setor.

As medidas protecionistas podem surgir a partir das barreiras tarifárias, excesso de aplicação de investigações antidumping e excesso de burocracia para a importação de determinados produtos são alguns dos exemplos destas ações e até mesmo na proibição das transações imobiliárias com outra moeda como vimos acima. A grande questão que, curiosamente, parece passar despercebida por governos que adotam tais medidas é que a tendência é que elas sofram represálias por parte dos países prejudicados e desinteresse no investimento.

Vejamos a China que mesmo sendo nosso maior parceiro comercial, o país asiático enfrentou 57 processos antidumping nos últimos anos, envolvendo uma lista extensa de produtos que vão do aço e eletrodos, até armações de óculos e seringas. Não à toa, a China reagiu, aumentando a tarifa de exportação do açúcar em 95% e aplicando investigações nas exportações de carne de frango.

Segundo estudos de especialistas é possível observar que os setores afetados pelas medidas protecionistas brasileiras, geram mais entrada de capital para o país, do que os pequenos setores econômicos beneficiados pelas ações. Tendo em vista este cenário, uma série de associações tem se posicionado contra, por exemplo, as sobretaxas para a importação do aço, tomando como base, justificativas razoáveis como a queda de demanda motivada pela crise e possível repasse nos preços.

Levando em conta todo este cenário, não devemos desconsiderar o peso do protecionismo nacional e seus efeitos na crise econômica que tem afetado o país ao longo dos últimos anos e só agora, dá alguns sinais de tímida recuperação – curiosamente, em um momento de melhora no comércio internacional brasileiro.

Um dado negativo que atesta nosso posicionamento enquanto economia fechada é o ranking dos países com maior imposição tarifária para bens industriais elaborado pela Organização Mundial do Comércio (OMC). De acordo com o levantamento, o país ocupa a 8º posição em uma lista de 134 países, com tarifas que chegam a 14,1% sobre o bem (ante uma média de 8% identificada pela OMC).

E nosso protecionismo econômico não é algo recente. Na verdade, vem desde, pelo menos, as políticas nacional-desenvolvimentistas implementadas pelo Governo Vargas em meados dos anos de 1930.

No último ano, é bom frisar, algumas medidas positivas visando melhorar as condições do país no âmbito do comércio internacional foram encaminhadas, como a entrada do Brasil no Acordo de Facilitação do Comércio, o Programa Portal Único de Comércio Exterior, o fechamento de acordos bilaterais com o Uruguai, Chile e Argentina, além do avanço em negociações com os Estados Unidos, União Europeia, Estados Unidos, Mercosul e (EFTA), bloco formado pela Suíça, Noruega, Islândia e Liechtenstein.

Outro ponto importante que contribui diretamente para o desembaraço ou resolução de medidas protecionistas foi o lançamento, em novembro deste ano, do SEM Barreiras (Sistema Eletrônico de Monitoramento de Barreiras às Exportações Brasileiras), que visa atuar como um canal de comunicação entre Governo e Empresas para o desenvolvimento de tratativas relacionadas a barreiras tarifárias e não tarifárias as exportações nacionais.

São passos importantes, mas o Brasil ainda precisa avançar de modo considerável, se quisermos melhorar nosso posicionamento no cenário global do comércio e pensando nisso, os notários e registradores deverão estar caminhando junto com o desenvolvimento nacional garantindo segurança jurídica como ocorre no Uruguai, Paraguai, Argentina e demais países em que as escrituras públicas tentam de alguma forma contribuir com as negociações econômicas.

Para tanto, é premente que o Brasil direcione políticas de planejamento mais efetivas, direcionadas para o avanço do comércio internacional e que envolvem ações, como:

A) A expansão dos acordos bilaterais, mesmo com o País sujeito às regras do Mercosul, visando a facilitação da entrada de produtos em mercado estrangeiro;
B) Diminuição da tarifa para produtos importados (que, além de impactar negativamente na nossa competitividade, como vimos, tende a gerar um efeito cascata de punições e medidas restritivas por parte dos países prejudicados), certamente, de acordo com as regras da Organização Mundial do Comércio;
C) Redução de impostos e melhoria do quadro burocrático que afeta a logística de nossas relações comerciais;
D) Medidas liberais de abertura de mercado e, investimentos em infraestrutura nos canais de exportação e importação;
E) Revisão da legislação aduaneira nacional, em especial, as instruções normativas que se referem aos procedimentos de controle aduaneiro, que impõem penalidades excessivas, incompatíveis com o dano aferido pelo Estado.
F) Por fim, maior valorização do notário e registrador no desenvolvimento nacional que controla e colabora há anos com a população, com segurança jurídica, qualidade, e imparcialidade.

Obviamente, este conjunto de medidas teria de partir de todo um planejamento organizado e direcionado para o comércio internacional, mas o esforço valeria a pena, uma vez que, como 2017 mostrou, o comércio exterior foi um dos principais motivadores da retomada econômica brasileira – na verdade, não fossem as exportações e a melhora nos índices de consumo, dificilmente, teríamos uma movimentação positiva do PIB brasileiro este ano.

Neste sentido, é indispensável que o comércio internacional passe a ser tratado com mais atenção, podendo assim, contribuir de modo ainda mais incisivo, para o crescimento da economia brasileira com a colaboração dos notários e registradores participando ativamente com segurança jurídica e com os instrumentos adequados para a instrumentalização e colaboração na realização dessas transações.

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Wendell J. F. Salomão. Escrevente do 5º Tabelião de Notas de Ribeirão Preto/SP. Pós Graduado em Direito Notarial e Registral Imobiliário pela EPD – Escola Paulista de Direito. Bacharel em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto/SP. Qualificador Registral pela ARPEN/SP. Membro Diretor do IBDFAM/RP e Membro da Diretoria do Notariado Jovem Brasileiro, Ministro de Aulas e Palestras nacionais e internacionais. Autor de artigos jurídicos. E-mail para contato: wjonessalomao@hotmail.com.

Fonte: CNB


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