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22/10/2018

Pessoas transexuais podem modificar nome e gênero de forma direta nos cartórios

Pessoas transexuais podem fazer modificação de nome e gênero de forma direta nos cartórios, sem alterações físicas, a exemplo da cirurgia de mudança de sexo. O direito foi garantido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em primeiro de março deste ano, e reafirmado em sessão do Plenário do STF, cujo resultado foi apresentação do Recurso Extraordinário (RE) nº 670422, em 15 de agosto deste ano.
 
Um dos pontos da tese do RE nº 670422, cujo relator é o ministro José Antonio Dias Toffoli, descreve que “o transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo para tanto nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa”.
 
Outra nomeação trazida também na tese é acerca das certidões do registro. “Não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial”.
 
O registro civil de pessoas transexuais pode ser alterado, então, de forma administrativa, mesmo sem ter sido realizada cirurgia de redesignação do sexo. É o caso da estudante Manuela Duarte, 20, e do freelancer Gregório de Souza, 25. Ambos procuraram a Defensoria Pública para garantir assistência com ação administrativa, de forma a garantir o direito de retificação do nome e gênero.

A defensora pública e supervisora do Núcleo de Direitos Humanos e Ações Coletivas (NDHAC) Sandra Sá explica como foi a situação. “Havia a dificuldade por parte do cartório sobre o entendimento da gratuidade da expedição das novas certidões. No entanto, realizamos diversos contatos, estive presencialmente lá até que, por fim, a oficial consultou a Corregedoria do Tribunal de Justiça informou que a emissão das certidões deveria ser realizada de forma gratuita”.
 
Gregório de Souza relata sobre ter ido várias vezes ao cartório. “Sempre nos era negado o direito à gratuidade, além de que eram informadas sobre outras taxas, dificultando a nossa solicitação. A oficial do Registro Civil dizia que era muito difícil conseguir”. Insatisfeito com a situação, o freelancer resolveu gravar o que lhe foi dito no intuito de ter comprovado a postura de quem o atendeu no cartório. “Ela estava sendo injusta com a gente”.
 
A defensora pública Sandra Sá acrescenta ainda a regulamentação acerca da alteração de prenome e gênero nos registros de casamento e nascimento de pessoas transgênero, feita pela Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) nos cartórios, em junho deste ano. Conforme o provimento nº 73, todo indivíduo maior de 18 anos e habilitado à prática dos atos da vida civil pode solicitar o registro do prenome e gênero, de acordo com a identidade autopercebida.
 
Na legislação internacional de Direitos Humanos, em especial a do Pacto de San José da Costa Rica – assinado na Convenção Americana de Direitos Humanos em 22 de novembro de 1968, a garantia é assegurada com respeito ao direito ao nome, ao reconhecimento da personalidade jurídica, à liberdade pessoal e à honra e à dignidade, além da Lei nº 6.015 de Registros Públicos, do Brasil.
 
“Finalmente, me desprendi daquele ser que nunca existiu”, é o que pensa Manuela Duarte, com alívio. A estudante agora porta documento, coincidente a sua identificação de gênero. “Desde sempre me reconheço mulher, é algo claro para mim, mas só comecei a transição aos 15 anos. A retificação é algo que legitima isso. Ainda estou sem acreditar”.
 
“Quando eu mostrava meu documento, aquilo me desconstruía e me destruía”. Já Gregório considera o documento como uma garantia de sua construção, enquanto indivíduo. “É incrível como um pedaço de papel te faz se sentir gente, né? Parece que antes eu não existia, eu era só uma alma vagando por aí. Hoje, eu construí uma imagem de mim que me dá força”. 
 
Serviço
 
Para realizar mudança no registro civil, será necessário apresentar documentos pessoais, comprovante de endereço, certidões negativas criminais e cíveis estaduais e federal do endereço residencial dos últimos cinco anos.
 
A certidão de tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos e certidões da Justiça Eleitoral, do trabalho e militar também devem ser apresentados, se for preciso.
 
O Núcleo de Direitos Humanos e Ações Coletivas (NDHAC) da Defensoria Pública pode prestar assistência jurídica bem como acompanhar e atuar no processo junto ao requerente da mudança.
 
Endereço: rua Nelson Studart, sem número, no bairro Luciano Cavalcante, Fortaleza-CE.
Contato: (85) 3194-5038 / ndhac@defensoria.ce.def.br
Fonte: O Povo

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