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10/10/2018

Terceiro que age de má-fé deve indenizar por depósito antecipado de cheque

O terceiro que recebe cheque pós-datado e, agindo de má-fé, o desconta antes da data acordada responde pelos danos causados. Esse foi o entendimento do 3º Juizado Especial Cível de Colatina (ES) ao condenar uma empresa a pagar R$ 3 mil de danos morais.

No caso, uma mulher emitiu o cheque no valor R$ 330 que deveria ser descontado no dia 3 de setembro. No entanto, a pessoa que o recebeu decidiu passar o cheque adiante, até ser depositado no dia 8 de agosto pela empresa processada. Como não havia fundos, o cheque foi devolvido.

Diante disso, a mulher ingressou com ação pedindo indenização por danos morais, alegando que o desconto quase um mês antes do combinado teria lhe causado danos. Além de ter afetado sua programação financeira, alegou que o transtorno prejudicou seu nome junto ao banco. Na ação, a emitente foi representada pelo advogado David Metzker Dias Soares, do Metzker Advocacia.

A empresa, por sua vez, afirmou que não participou da relação contratual originária, não tendo o dever de indenizar. Além disso, afirmou que não teve a intenção de depositar o cheque antes da data prevista, pois apenas o deixou sob custódia do banco, sendo culpa deste a apresentação antecipada.

Ao condenar a empresa, a sentença diz que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que o terceiro de boa-fé não está sujeito a indenizar o emitente por eventuais danos morais decorrentes da apresentação antes da data combinada. No entanto, esse entendimento não se aplica se comprovada má-fé.

No caso, diz a sentença, no cheque havia a data por escrito que o cheque devia ser descontado. Porém, essa data foi rasurada e inserida uma nova data anterior àquela, o que motivou o depósito antecipado. "Restou demonstrado que a demandada, como portadora, tinha conhecimento da avença estabelecida entre os negociantes originais ante a descrição da data 'pós-datada' no titulo", diz a decisão.

Ao reconhecer a existência de dano moral indenizável, a sentença diz ainda que simples existência do ilícito foi suficiente para causar reflexos na personalidade da emitente do cheque, independentemente de comprovação de dano ou inscrição do nome dela nos órgãos de restrição ao crédito.

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico


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