Um dos temas mais festejados no mundo jurídico atual é o “empreendedorismo na advocacia”, meio dos advogados modernos alçarem novos voos, sempre mirando a melhor prestação de serviço ao seu cliente.
Prestação de serviço que não necessariamente passa pelo Poder Judiciário, ou melhor, preferencialmente não deveria passar, pois tudo que puder ser resolvido num contexto de consenso e ausência de lide traz inúmeros benefícios, como o ganho de tempo e menor custo.
Os cartórios, lugares da prestação de serviço das serventias extrajudiciais, figuram como atores principais nesse cenário, trazendo fé pública, segurança jurídica e celeridade. Por essa razão, o domínio da advocacia extrajudicial é essencial aos advogados empreendedores!
Os cartórios, diferentemente do que se possa imaginar, são parceiros dos advogados em sua rotina de trabalho, conferindo uma dinâmica especial às mais distintas necessidades.
A escritura pública, normalmente atrelada à transmissão imobiliária, em decorrência do teor do artigo 108 do Código Civil, não tem tipicidade, podendo ser utilizada para qualquer contrato ou declaração.
Contratos de namoro, uniões estáveis ou declarações às quais se pretenda dar um caráter perpétuo, em decorrência da perenidade dos livros de notas, são provas de que é infinito o campo de utilização da escritura pública, nem sempre obrigatória, mas indiscutivelmente uma garantia.
Escritura, diga-se de passagem, valorizada pelo legislador, que no ano de 2007 introduziu no Brasil as figuras do divórcio, separação e inventário por escritura pública, por intermédio da Lei Federal n° 11.441/07, um divisor de águas para a atividade notarial e registral. Tais escrituras ganham relevância crescente ao longo dos anos, e hoje estão acompanhadas da dissolução de união estável. Ah, o advogado sempre é figura obrigatória nesses atos notariais.
A ata notarial, relevante meio de prova, vem se tornando mais conhecida da comunidade jurídica, em especial após o seu nome estar expresso no artigo 384 do Código de Processo Civil. Referido instrumento já existe no Direito Brasileiro há mais de 20 anos, e pode ser conceituado como a captação de um fato ou circunstância pelo tabelião de notas, com neutralidade, a pedido das partes, fazendo prova plena. Um conceito informal bastante adequado é “uma fotografia em palavras”.
Alguns dos potenciais usos mais corriqueiros das atas notariais:
a-) provar fatos que ocorram na internet, incluindo redes sociais. Logo, os ofensores gratuitos do Facebook devem ter cautela, pois qualquer post poderá ser “printado”, impresso no livro de notas e constituir prova plena;
b-) provar conversas em telefones celulares, incluindo o WhatsApp e mensagens de texto. Para aqueles que adoram falar uma fofoquinha num grupo cheio de desconhecidos, zelo adicional, para que tais palavras não sejam objeto de uma ata notarial, fazendo prova contra quem as proferiu;
c-) vistoria de imóveis. Locador e locatário vivem brigando quanto às condições de entrega e devolução do imóvel. Que tal uma ata notarial para demonstrar as reais condições do bem? e,
d-) comprovar as características da posse para fins de usucapião extrajudicial. A ata notarial é requisito obrigatório para a usucapião extrajudicial, nos termos do artigo 216-A da Lei de Registros Públicos (6.015/73).
Dizem que os cartórios estão presentes na vida das pessoas do nascimento ao óbito, o que é verdade. A morte vem sendo tratada com mais tato pelas pessoas, que se interessam pelo assunto “planejamento sucessório”, no qual os tabeliães também participam com destaque.
Isso porque, o planejamento sucessório pode se dar de inúmeras maneiras, tais como: doação de bens em vida (com ou sem reserva de usufruto), constituição de empresas (holdings familiares) ou pela elaboração de um testamento público, que surtirá efeitos somente após a morte do testador. Em todas as modalidades de planejamento sucessório, torna-se obrigatória ou recomendável a figura do notário, conferindo segurança jurídica às relações a ele submetidas, gerando paz social.
Não confundamos o testamento público “genuíno”, com o popularmente chamado “testamento vital”, documento pelo qual um indivíduo declara a quais tratamentos admite se submeter, em caso de ser acometido por alguma doença ou enfermidade que retire sua capacidade de decisão. Nesse sentido, vale a pena a leitura da Resolução 1.995/12, do Conselho Federal de Medicina, que regulamenta o instrumento, cujo nome técnico adequado é “diretiva antecipada de vontade”.
Procuração pública, apostilamento, carta de sentença notarial, autenticação, materialização, desmaterialização, reconhecimento de firma, certidão... Haja atos notariais! Saber manusear cada um deles é um presente para o advogado que pensa na otimização de seu mister, sempre almejando a melhor definição concreta ao caso de seu cliente.
Fonte: Blog do DG