"É verdade que, mesmo em casamento com separação total de bens, se eu morrer, meu marido será meu herdeiro? Tenho filhos de um outro casamento e não gostaria que o atual cônjuge se tornasse meu herdeiro. O que posso fazer?"
Aldo Pessagno Neto, CFP, responde:
Prezada leitora, sua dúvida reflete de maneira inequívoca a relevância de um planejamento financeiro. O tema é complexo, e se não estudado de forma holística, pode gerar resultados diversos de nossa expectativa, solapando o planejamento de uma vida inteira.
Em primeiro lugar, é preciso deixar claro que, apesar da costumeira confusão no emprego, existe uma diferença entre “meação” e “herança”.
O primeiro diz respeito à efetivação do direito à metade do patrimônio compartilhado com alguém, enquanto que o segundo diz respeito à sucessão de bens que ocorre com o falecimento.
No momento de celebração do matrimônio, é facultado aos nubentes escolherem a maneira como o patrimônio do casal será administrado. Os regimes disponíveis pelo Código Civil vão desde a consolidação de todo patrimônio, seja anterior ou posterior ao casamento, como um só (comunhão universal); passando pela comunhão apenas dos bens adquiridos na constância do casamento (comunhão parcial); até a separação total de bens, em que os bens de cada um permanecem particulares, mesmo se adquiridos onerosamente durante o casamento (separação convencional). Neste último, não há de se falar em meação em caso de dissolução conjugal por separação, pois os cônjuges conservam para si a propriedade integral de seus bens.
Entretanto, caso a dissolução conjugal se dê por falecimento de uma das partes, a sucessão, estabelecida pelo Código Civil, defere-se na seguinte ordem: descendentes em concorrência com cônjuge sobrevivente; ascendentes em concorrência com cônjuge sobrevivente; cônjuge; colaterais; e Estado. Isso significa que, no seu caso, seus filhos e marido concorrem em partes iguais à herança. No caso de você, por exemplo, possuir três filhos, seus bens seriam repartidos uma quarta parte para cada filho, e uma quarta parte ao cônjuge. Não há como excluí-lo da partilha de forma arbitrária.
Tal concorrência do cônjuge sobrevivente não ocorre, porém, quando o regime da separação, ao invés de pactuado pelos nubentes (separação convencional de bens), tenha sido imposto pela lei (regime de separação obrigatória, Código Civil, artigo 1.641). Este é imperativo quando um dos nubentes for maior de 70 anos, bem como para todos os demais casos que necessitem, para casar, de suprimento judicial.
Caso sua situação seja o regime de separação convencional de bens, existem maneiras legais de se destinar uma maior parte do seu patrimônio aos seus filhos, em detrimento do seu cônjuge. Isso é possível, pois a lei obriga a destinação de apenas 50% de sua herança aos “herdeiros necessários” (descendentes, ascendentes e cônjuge), a chamada “legítima”, ficando a destinação da outra metade a seu livre critério.
Por esse caminho, supondo novamente que você possua três filhos, conseguiria diminuir o quinhão de seu marido para apenas 12,5% da sua herança, frente aos 25% que ele teria caso você não tomasse nenhuma atitude. Um testamento ou um VGBL são ferramentas que podem lhe auxiliar nesse sentido.
A questão sucessória é muitas vezes pautada por disputas entre os herdeiros que poderiam ser dirimidas se houvesse um plano para esse fim. Entretanto, a falta de cultura e assessoria especializada se colocam como fortes obstáculos para a implantação.
Aldo Pessagno Neto é planejador financeiro pessoal e possui a certificação CFP (Certified Financial Planner), concedida pela Planejar - Associação Brasileira de Planejadores Financeiros.
Fonte: Valor Econômico