As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo previsto em lei – ou seja, pedidos de registro de nascimento tardio – podem ser feitas diretamente aos oficiais de Registro Civil do lugar de residência do interessado, ou pessoa por este especificamente designada para a prática do ato, independentemente de apreciação judicial. O procedimento para o registro tardio de nascimento diretamente nos cartórios extrajudiciais do Estado foi regulamentado pela Corregedoria Geral da Justiça (CGJ-MA), por meio do Provimento Nº 28/2018, assinado pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Marcelo Carvalho Silva.
O interessado pode fazer o pedido por escrito, por meio de Formulário, ou apresentá-lo de forma oral, neste caso devendo ser reduzido a termo pelo Oficial, sempre contendo as informações previstas em Lei. Sempre que possível, o requerimento para registro tardio será acompanhado por Declaração de Nascido Vivo (DNV) expedida por maternidade ou estabelecimento hospitalar, ou declaração contendo as informações da DNV; certidão negativa expedida pelo Oficial do local de nascimento do registrando; e cópias das certidões de nascimento dos irmãos, se houver.
De acordo com o corregedor, o objetivo da medida é simplificar e uniformizar o procedimento para emissão tardia da certidão de nascimento, facilitando que pessoas da comunidade tenham maior facilidade para solicitar o documento e contribuindo para a redução dos índices de sub-registro no estado, ou seja, da parcela da população que nunca teve o primeiro registro de identificação. “Buscamos estabelecer regras mais claras para que tanto os oficiais de registro quanto os usuários possam realizar a emissão da certidão de nascimento com mais facilidade e segurança”, observa.
O Provimento N° 28/2018 considerou a Lei N° 11.790/2008, que alterou a Lei de Registros Públicos para permitir o registro da declaração de nascimento fora do prazo legal, independentemente da apreciação judicial; e a necessidade de adequação das regras locais com as normas do Provimento Nº 28/2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), entre outros. O procedimento não se aplica para a lavratura de assento de nascimento de indígenas, regulamentado por norma própria.
O Provimento enumera diversos critérios a serem observados pelos cartórios e pelos solicitantes para a emissão do registro tardio de nascimento, cujo requerimento deve ser assinado por duas testemunhas, atestando que as informações são verdadeiras, sob as penas da lei.
PRAZOS – Todos os nascimentos ocorridos em território nacional deverão ser registrados dentro do prazo de 15 dias, prorrogado por mais 45 dias caso a mãe seja declarante. Além do prazo quando a mãe declara o nascimento, a lei prevê outra hipótese de ampliação: quando a distância entre o lugar de parto ou domicílio for maior de 30 km da sede da serventia. Nesse caso o prazo é prorrogado em até três meses (artigo 50 da Lei 6.016/1973). Após o decurso do prazo de registro, será competente apenas a serventia da circunscrição da residência do interessado, nos termos do artigo 46 da Lei 6.015/1973.
Fonte: TJ/MA