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30/08/2018

IBDFAM encaminha pedido de providências ao CNJ solicitando revogação do Provimento 73-2018

O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) encaminhou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) um pedido de providências que pede a revogação/adequação do Provimento 73/2018, uma vez que o ato normativo faz exigências além do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em total descompasso com a tese firmada.

A tese, definida pelo STF, prevê que o transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa.

No entanto, o Provimento 73/2018 apresenta, em seu artigo 4º, divergências de como havia sido acordado junto ao STF. Dentre as alterações está o pedido de comprovação de realização de cirurgia de redesignação sexual e/ou de tratamento hormonal ou patologizante.

Outra alteração é de que a pessoa requerente deverá apresentar ao ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN), no ato do requerimento, diversos documentos, dentre eles laudo médico que ateste a transexualidade.

No entendimento do IBDFAM, se a tese determina que não se deve exigir, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, mesma conclusão do informativo 892 do STF, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa, o respectivo artigo 4º, § 6º, 7º, 8º e 9º do do Provimento é inconstitucional, devendo ser revogado, pois não se exige nada além da manifestação volitiva do interessado.

Para Rodrigo da Cunha Pereira, presidente nacional do IBDFAM, o Provimento traz um cenário bastante negativo para os transexuais. “Esta situação deixa a população trans em um verdadeiro limbo quanto ao seu direito à identidade, elemento fundante do direito de personalidade, pois sabem da existência do Provimento 73/2018, mas infelizmente por razões de uma série de exigências previstas no ato normativo, criado pelo CNJ, torna inviável a efetividade da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, o que, diga-se de passagem, não condiz com o que está previsto no ato normativo. Deste modo, deve-se revogar as exigências previstas no respectivo artigo, como medida de inteira justiça”, afirma.

STF afirma que pessoa trans pode alterar o nome via judicial sem perícia

O ministro Alexandre de Moraes, do STF, cassou uma decisão da 2ª Vara de Família de Maringá (PR) que negou pedido de uma pessoa trans para fazer alteração de sexo sem procedimento cirúrgico de redesignação pela via judicial.

De acordo com o juízo de primeira instância, a decisão do STF sobre essa questão somente seria válida pela via administrativa. No entanto, o ministro, no recurso levado ao STF, afirmou que esta decisão violou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.275, que prevê que a mudança de nome e sexo no registro civil pode ser feita pelas vias administrativa e judicial.
“Em verdade, reconheceu-se que é vedado exigir ou condicionar a livre expressão da personalidade a um procedimento médico ou laudo psicológico que exijam do indivíduo a assunção de um papel de vítima de determinada condição, sendo a autodeclaração suficiente para justificar a alteração do registro civil, inclusive — e não exclusivamente — na via cartorária”, afirmou Alexandre de Moraes.

Para Márcia Fidelis, registradora pública de Mateus Leme (MG) e membro do IBDFAM, a decisão reclamada não poderia prosperar já que não se coaduna com o entendimento do STF, manifestado claramente no julgamento da ADI 4.275. Na análise do tema, ela cita dois exemplos.

“Primeiro por exigir prova pericial da condição de transgênero. E na sequência, porque manteve essa exigência, não obstante o resultado do julgamento do Supremo Tribunal Federal, por considerar que este somente será aplicável aos procedimentos na esfera administrativa, não estando aquele juízo obrigado a seguir já que o procedimento é judicial”, aponta.

Portanto, para ela, a decisão do ministro foi acertada, apesar de ter proferido voto no sentido de se condicionar a procedimento de jurisdição voluntária a alteração no registro. No julgamento da ADI 4.275, fez valer o entendimento do colegiado, dispensando interferência judicial, podendo o requerimento ser feito diretamente perante o registrador civil.

“Quanto a condicionar o deferimento do pedido à submissão da perícia técnica, diante do entendimento do juízo estadual de que a dispensa se restringe à esfera administrativa, não tem nenhum cabimento. A decisão da ADI não se limita à esfera administrativa. Há uma clara dispensa da esfera judicial, no sentido da facilitação do procedimento de alteração do estado civil do transgênero. A conclusão não poderia ser outra senão deixar a critério do próprio interessado o procedimento que irá seguir, diante da garantia constitucional do acesso à justiça, que também deve ser observado”, diz.
Fonte: IBDFAM

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