Foi aprovado pelo Senado o Projeto de Lei da Câmara 13/2018, que determina que pessoas que cometeram crimes contra o pai ou a mãe de seus filhos percam automaticamente o poder familiar, no tocante à guarda dos menores.
A proposta, de autoria da deputada federal Laura Carneiro, altera o Código Civil - para acrescentar as novas hipóteses para a perda da guarda de filhos -, que prevê a perda de poder familiar quando houver a chegada da maioridade, a adoção por outra família, a emancipação do menor, ou por decisão judicial, como em casos de abandono, atos contrário à moral etc.
O PLC 13/2018 acrescenta ao artigo 1.635 do Código Civil dispositivos que estabelecem a perda da guarda também em casos de lesões gravíssimas e abuso sexual contra os filhos, de feminicídio e quando as mulheres cometerem homicídio contra o genitor. Também foram alterados dispositivos do Código Penal e do Estatuto da Criança e adolescente.
Para Fernando Moreira, juiz e vice-presidente da Comissão de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), é preciso olhar para o PL com reservas. O projeto inova ao trazer a possibilidade de perda da autoridade parental por ato praticado pelo detentor do poder familiar contra outrem igualmente titular do mesmo poder. Mas isso não é positivo, de acordo com ele.
“Tal inovação não me parece respeitar o princípio da proporcionalidade na medida em que determina o fim da autoridade parental do pai ou da mãe sobre o filho, sendo que nada foi praticado contra o infante, não constituindo o genitor ou a genitora qualquer risco concreto à sua prole”, afirma Fernando Moreira.
À sua crítica, o juiz avalia diversas situações que podem ocorrer. Ele destaca, por exemplo, o que acontece em casos de violência doméstica. Por se tratar de ação penal pública incondicionada, que não depende da vontade da vítima para o seu prosseguimento, o agressor é condenado. Porém, a vítima opta por continuar a conviver com ele. “Perceba, nesse caso, que vítima e agressor conviverão normalmente, porém, como efeito da sentença penal condenatória, o juiz determinará a perda do poder familiar do agressor em relação ao filho”, explica.
Ainda na hipótese relatada por Moreira, a família continuará a residir no mesmo lar, porém a criança estará destituída do poder familiar em manifesto prejuízo ao seu melhor interesse, já que não terá, legalmente, um dos seus ascendentes e os seus respectivos direitos.
“A meu juízo, a lei deveria se preocupar em decretar o divórcio ou o fim da união estável entre vítima e agressor, caso fosse do interesse da vítima, porém jamais desconstituir a autoridade parental. Causa-me espanto pensar na aplicação forense do projeto de lei quanto à possibilidade de os cônjuges ou companheiros se envolverem em atos de violência recíproca e o juiz ser obrigado a destituir ambos os genitores do poder familiar. O infante perderá ambos os pais. Caso não haja família extensa, será levado a um abrigo para fins de adoção em um país que já possui uma lista imensa de crianças e adolescentes invisíveis à espera de uma família em abrigos”, critica.
Lei Menino Bernardo
Outro ponto destacado por Fernando Moreira é o fato de haver uma incongruência entre a redação atribuída pelo PL 13/2018 ao Código Penal, ao ECA e ao Código Civil. Os atuais artigos 92, II, do Código Penal e 23, §2º, do ECA já autorizam a perda do poder familiar nos casos de crimes dolosos, punidos com reclusão, cometidos contra o filho, o tutelado ou o curatelado.
O PL 13/2018, além desses casos, inova para considerar hipótese de perda do poder familiar a prática de quaisquer desses crimes contra o outro detentor do poder familiar, merecendo, segundo o juiz, as críticas já apontadas. “Ocorre que o PL foi além para alterar também o art. 1.638 do Código Civil e acrescentar hipóteses específicas de crimes que autorizam a perda do poder familiar: homicídio, feminicídio, lesão corporal grave ou seguida de morte e estupro”, lembra.
Mais um dado levantado por ele é que, segundo o PL 13/2018, é possível observar que o Código Civil ficou limitado a um rol bastante específico de crimes para justificar a destituição do poder familiar, ao passo que o Código Penal e o ECA já autorizam a perda da autoridade parental para um rol muito mais amplo de crimes, inclusive aqueles trazidos no referido projeto de lei.
Assim, se o genitor ou a genitora praticasse um homicídio doloso tentado contra o filho, justificaria a perda do poder familiar pelo Código Penal e pelo ECA, já que é um crime doloso e punido com reclusão. “Contudo, não seria uma hipótese abrangida pela literalidade do Código Civil, já que nada fala sobre a modalidade tentada dos crimes que ali serão previstos”, diz.
Outra hipótese é o caso de um dos cônjuges induzir o filho ao suicídio, punível com reclusão. Pelo Código Penal e pelo ECA, é possível a destituição do poder familiar, porém tal hipótese não estaria contemplada no Código Civil.
“Melhor seria que o PL 13/2018, ao alterar o art. 1.638 do Código Civil, limitasse a reproduzir a mesma redação prevista para o Código Penal e para o ECA, mantendo a harmonia do sistema e evitando que o jurista tivesse uma hercúlea tarefa interpretativa para garantir um mínimo de coerência’, ressalta Fernando Moreira.
O vice-presidente da Comissão de Adoção do IBDFAM diz entender que o Código Penal, o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente, sobretudo após o advento da Lei 13.010/2014, conhecida como Lei Menino Bernardo, já protegem suficientemente os infantes da violência perpetrada por seus genitores, e que a tentativa de criação de novos direitos acabará por desprotegê-los.
“Não nos esqueçamos das lições de Norberto Bobbio, em A Era dos Direitos, ao afirmar que, mais que justificar ou criar direitos, o problema que temos pela frente é buscar meios para garantir os direitos já existentes, evitando-se que eles sejam continuamente violados”, finaliza.
Fonte: IBDFAM