Já ouviu falar em Usucapião Familiar? Post tem como finalidade esmiuçar a respeito de uma das modalidades da usucapião. Mas ainda tem essa? SIM! Tem e eu vou te ajudar a entender mais sobre a ‘’dita cuja’’.
Mas o que é a usucapião familiar?
É a forma de aquisição da propriedade que foi criada no Brasil pela Lei 12.424de 2011 (que regulamenta o programa Minha casa, Minha vida). A lei inseriu o artigo 1.240-A no Código Civil, prevendo que aquele que exercer por dois anos ININTERRUPTAMENTE e sem oposição, com posse direta, com exclusividade, imóvel urbano próprio de até duzentos e cinquenta metros quadrados, cuja propriedade dividia com ex-cônjuge ou ex companheiro que abandonou o lar, utilizando para a sua moradia ou de sua família, terá ele adquirido o domínio integral, desde não tenha propriedade de outro imóvel urbano ou rural. Veja o que dispõe o artigo: Código Civil. Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. Aí você me pergunta: Mas qual a finalidade da usucapião familiar? Essa modalidade ela tem como finalidade, salvaguardar o direito à moradia daquele cônjuge ou companheiro que permaneceu no imóvel, além de proteger a família que foi abandonada.
Vale ressalvar que, para se caracterizar a perda da propriedade do bem imóvel por usucapião familiar, não basta somente a ‘’separação de fato’’, é IMPRESCINDÍVEL que o ex-cônjuge ou ex companheiro tenha realmente abandonado o imóvel e sua família. Quais são os requisitos para a usucapião familiar? Se tratando dos requisitos da usucapião familiar é importante que haja :
Quando eu falo no abandono do lar, o mesmo tem que se dar de forma espontânea, ou seja, precisa configurar a separação de fato ou a separação de corpos.
Tudo isso é de suma importância para que haja a proteção da integridade a até mesmo o respeito dos cônjuges. Com tanto serão admitidos todos os meios de prova permitidos pela lei, como salienta Souza (2011,p.12): Neste novo mecanismo de usucapião é essencial à presença da separação de corpos, já que, para iniciar o prazo prescricional entre ex-cônjuge deve haver o rompimento do vínculo, na medida em que, do art. 197,I, do Código Civil, não corre prescrição entre cônjuges na constância da sociedade conjugal. O regime de bens do casamento adotado pelos ex-cônjuges, é requisito implícito, mas interessante ser tratado, mais precisamente o da separação de bens, pois não interfere nessa modalidade de usucapião. Como trata o STF quando trouxe a súmula 377: SÚMULA 377-STF. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. Para tornar mais fácil o entendimento sobre o assunto, trouxe aqui um determinado caso concreto: Gustavo e Rodolfo dissolveram em 2012 sua união homoafetiva em que conviveram desde 2000. Gustavo voltou para a casa dos seus pais e Rodolfo permaneceu no apartamento em que viviam e que adquiriram de forma onerosa durante a união, porque não era proprietário de outro imóvel. Como a dissolução da união foi litigiosa, Gustavo decidiu deixar todas as contas relativas ao imóvel para Rodolfo pagar, tais como o IPTU e as taxas condominiais, já que não mais iria morar no bem, Após 4 anos morando com seus pais, Gustavo decide contratar você como Advogado (a), para postular o seu direito à metade do apartamento, eis que comprou o bem em co propriedade com Rodolfo e até o momento não tinham partilhado o referido imóvel. Pergunta-se: Gustavo conseguirá obter em juízo o seu direito à metade do apartamento? Diante do Caso Concreto e com todas as ponderações feitas no post, você consegue identificar que a resposta é NÃO. Gustavo não conseguirá obter em juízo o seu direito a meação, como visa o art. 1240-A, ocorreu a usucapião familiar, e, ainda vale ressalvar o fato que o Rodolfo teve que arcar com todas as despesas do lar conjugal durante todo esse período E essas foram as ponderações que julguei de muita importância sobre essa modalidade de Usucapião. Não deixe de acompanhar o blog e ficar sempre informado sobre assuntos do mercado imobiliário e de eventos jurídicos, toda semana tem conteúdo novo. Postado por: Daniel Nazar - Acadêmico do 5º período do curso de Direito na Faculdade Estácio de Sá/ Faculdade São Luís. Formado como Técnico em administração. Completamente apaixonado pelo direito. |
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Fonte: Jus Brasil |