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15/08/2018

Artigo - Namoro ou obrigações legais – Por Gustavo Athayde

As relações interpessoais estão cada vez mais complexas, assim como, as consequências jurídicas dessas relações pessoais que, em tese, deveriam ser nada mais que relações despretensiosas e de cunho unicamente social sem qualquer consequência jurídica.

Ocorre que, lamentavelmente, não raras sãs as tentativas de pessoas desprovidas de moral que enxergam nos relacionamentos amorosos a oportunidade de “crescimento” financeiro e social, e, muitas vezes sem nada oferecer em troca, adentram de cabeça em relacionamentos amorosos com interesses diversos daquele essencialmente necessário à formação de um casal, qual seja, a vida à dois ou à constituição de família.

Neste viés lamentável de interesse financeiro e não amoroso, temos, evidentemente, a criação de um risco patrimonial além do possível dano psicológico que poderá sofrer aquele agente que de boa-fé adentra à um relacionamento amoroso e, em momento futuro, e, muitas vezes em curto espaço de tempo, descobre aquela relação havida não passada de uma alavanca financeira/social ao outrem.

E a problemática jurídica de tal situação situa-se justamente a tênue linha que distingue o mero namoro despretensioso da união estável, pois, como é sabido, a constituição da união estável não exige uma declaração expressa de vontade, não exige um prazo mínimo de relacionamento, não exige que o casal possua filhos e não exige do casal a residência única, ou seja, deixa à interpretação judicial a declaração ou não de condições aptas à declaração de união estável quando ocorrer divergência entre o casal.

Neste sentido os Tribunais veem entendendo pela existência de uma terceira figura distinta do simples namoro e da união estável, qual seja, o namoro qualificado em que se tem o namora com fins à constituição futura de família, ou seja, fase preparatória à futura declaração de união estável ou do clássico casamento, e, portanto, não configurando os efeitos da união estável.

Pois bem, temos claramente que a distinção jurídica da relação havida entre duas pessoas dependerá necessariamente da prova a ser realizada em eventual demanda judicial, e, como tal, também dependerá do entendimento do magistrado que venha a analisar o caso posto à julgamento, e, portanto, será absolutamente imprevisível o resultado futuro a relação.

Não é demais lembrar que numa sociedade havida por segurança ante às mais diversas situações de riscos à que todos estamos sujeitos, relegar à possível futura demanda judicial a declaração de condição da jurídica da relação amorosa havida pode significar evidente risco desnecessário face à possibilidade de prévio registro jurídico das relações amorosas vividas.

E, neste conceito de segurança jurídica versus insuficiência de preceitos morais e éticos de pequena parte da sociedade nada mais justificável que a constituição de termos, contratos e acordos que regulamentem as relações amorosas distintas do casamento e da união estável previamente documentada nos termos da lei.

*O autor é advogado do escritório Athayde Advogados Associados.

Fonte: Bem Paraná


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